PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0210470-63.2014.5.21.0016 RECLAMANTE: KLEUDIMAR FRANCISCO LISBOA ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda95f4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restaram localizados na Caixa Econômica Federal, agência 33, o depósito recursal, havido em 11.12.2014, com Código do Estabelecimento: 00.***.***/0004-70, e, Código do Empregado: 824104-0, no valor de R$ 7.485,83 (sete mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) id. 5c72415. E um segundo depósito recursal, havido em 09.10.2015, com Código do Estabelecimento: 00.***.***/0004-70, e, Código do Empregado: 868810-0, no valor de R$ 8.183,05 (oito mil e cento e oitenta e três e cinco centavos) pendentes de levantamento. 3. Ainda, que do extrato bancário, oriundo do ente financeiro supra mencionado, depreende-se que as partes ali elencadas guardam perfeita correlação com a realidade facta deste feito. Mais que, concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor do depreendido do Despacho, o processo foi julgado Improcedente e determinado o seu arquivamento e devolução dos depósitos recursais a reclamada conforme Despacho Id.868e25c e Alvará id d3c28d. 4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processos pendentes de adimplemento em face da demandada supra mencionada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto CSJT.CGJT nº 61/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo passivo de devolução aludido importe a titular do crédito COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN - CNPJ: 08.***.***/0001-35 que, notoriamente, resta solvente nas demandas trabalhistas que tramitam neste Regional. 5. Registre-se, que em diligência ante o ente financeiro supra mencionado, restaram localizadas na agência 033, as contas: 3470-8 e 2409-5, ambas com operação 003, de titularidade da reclamada já aludida. 6. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 7. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 33, que proceda à transferência de todo o valor do depósito recursal, havido em 11.12.2014, com Código do Estabelecimento: 00.***.***/0004-70, e, Código do Empregado: 824104-0, no valor de R$ 7.485,83 (sete mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). E do segundo depósito recursal, realizado em 09.10.2015, com Código do Estabelecimento: 00.***.***/0004-70, e, Código do Empregado: 868810-0, no valor de R$ 8.183,05 (oito mil e cento e oitenta e três e cinco centavos) mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta bancária 2409-5, operação 003, havida no mesmo ente financeiro supra mencionado, agência 033, de titularidade da reclamada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN - CNPJ: 08.***.***/0001-35. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 11. Publique-se no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE