Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- E.E.L., MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
- Advogados
- MARCOS ROBERTO XAVIER (OAB 15945/PI), NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI (OAB 16100/PI), INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA (OAB 21454/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081441-92.2025.5.22.0000 REQUERENTE: ELISMAR EULALIO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59f8db proferido nos autos. PROCESSO: 0081441-92.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ELISMAR EULALIO LIMA Advogado(s): MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, OAB: 16100 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s): INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, OAB: 0021454 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 533931e), informando que os valores deste precatório foram devidamente atualizados e correspondem a depósitos de FGTS a recolher. Ressalta, ainda, que não houve expedição de alvará de pagamento, em razão de decisão superior proferida no ATO GP/TRT22 nº 147/2025. Petição do SINDEACS-PI (Id. 7c49188) requerendo expedição de oficio ao Banco do Brasil para transferência de saldo em Juízo para conta fundiária do credor. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Ressalte-se que, em sede de precatório, compete ao Presidente do Tribunal apenas a execução administrativa do requisitório, sem possibilidade de alteração do título executivo judicial. Assim, eventual liberação do FGTS depende de decisão do Juízo da Execução, a quem incumbe apreciar as condições legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) e jurisprudenciais (ex. Súmula 382 do TST). No caso, o Juízo da Execução, nos autos da ACC n° 0001464-52.2019.5.22.0003, determinou:“… o FGTS deverá ser repassado para a conta vinculada dos substituídos, autorizando-se, desde já, o levantamento dos valores pelos exequentes assim que disponível o valor recolhido na conta vinculada.” (decisão proferida em 25/08/2025 - Id.57d697a da ação de origem). Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, proceda-se com providências de depósito dos valores de FGTS decorrentes deste precatório em conta vinculada, em nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal, com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista, observando-se a decisão proferida em 25/08/2025 pelo Juízo de Origem, juntada no Id. 008eef8 deste Precatório, que autorizou o levantamento imediato pelo beneficiário. Oficie-se a CEF para liberação dos valores à parte obreira, conforme decisão do Juízo da Execução, que autorizou o levantamento pelos exequentes tão logo os valores fossem disponibilizados na conta vinculada, com cópia do presente despacho e da citada decisão do Juízo de Origem. Quanto aos honorários contratuais, alvará já expedido para liberação diretamente ao(s) patrono (s), Id. 18fc476, como previsto no do Ato GP n°147/2025 do TRT22. À Divisão de Precatórios para providências. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
