Intimação
D- Órgão
- VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INSTITUTO GANGA ZUMBA, CREONE ANTONIO DA COSTA
- Advogado
- EDVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 12552/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0080200-03.2010.5.23.0026 RECLAMANTE: CREONE ANTONIO DA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO GANGA ZUMBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db595e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes (art. 878 da CLT); 2. Considerando que os autos encontram-se arquivados provisoriamente por mais de 2 (dois) anos, após o esgotamento dos atos de ofício (certidão de ID b230d91); 3. Considerando que a parte exequente não suscitou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, após intimada para tanto (certidão de ID 8126baa); 4. Considerando que a prescrição intercorrente é cabível na execução trabalhista (art. 11-A, caput, da CLT). Decido: Nos termos do art. 11-A da CLT c/c art.924, V, do NCPC, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida (principal e acessórios), razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da fundamentação. Desnecessária a intimação da UNIÃO-INSS, nos termos da Portaria PGF 757/2019. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada. Decorrido o prazo recursal, determino: - A Baixa no BNDT e qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud e SERASA, CNIB), em face do(s) executado(s), se for ocaso. Após, inexistindo pendências, remetam-se os autos eletrônico e físico ao arquivo definitivo. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREONE ANTONIO DA COSTA
