PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO CCCiv 0103400-10.2007.5.23.0005 SUSCITANTE: 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE SUSCITADO: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Tribunal Pleno PROCESSO N. 0103400-10.2007.5.23.0005 (CCCiv) SUSCITANTE: 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE SUSCITADAS: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ, 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE RELATOR: AGUIMAR PEIXOTO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 88/2011. A Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional determinou, em seu item I, a remessa dos processos então existentes nas Varas do Trabalho de Cuiabá à nova Vara do Trabalho de Várzea Grande, criada pela Lei n. 12.420, de 15 de junho de 2011, com o objetivo inequívoco de que todos os feitos que pelas novas regras poderiam ser ajuizados na recém criada Vara do Trabalho de Várzea Grande fossem remetidos a tal unidade, com vistas a desafogar as varas do trabalho da capital e, por corolário, acelerar a tramitação processual. Assim, amoldando-se o presente feito à hipótese descrita no aludido normativo, correta a respectiva remessa às varas do trabalho de Várzea Grande. Conflito negativo de competência julgado improcedente. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, em face da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá e 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, nos autos da ação reclamatória n. 0103400-10.2007.5.23.0005. O Ministério Público do Trabalho, através de parecer da lavra do Procurador Danilo Nunes Vasconcelos, opinou pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, admito o presente conflito negativo de competência. MÉRITO Narram os autos que a ação reclamatória n. 0103400-10.2007.5.23.0005 tramitava pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na fase de execução, até que foi determinada a respectiva redistribuição a uma das varas do trabalho de Várzea Grande, debaixo dos seguintes fundamentos: 1. Este feito foi migrado do meio físico para o meio eletrônico através da funcionalidade "CCLE" do Sistema PJe-JT, nos termos da Resolução Administrativa n. 250/2017 do TRT - 23ª Região. 2. Contudo, verifico que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 21/03/2007, em desfavor da empresa Expresso Garça Branca Ltda., tendo sido o reclamante contratado para prestar serviços para a aludida empresa, a qual era estabelecida na Rua José Sarat, n. 549 - Bairro Construmat, no Município de Várzea Grande, conforme demonstra cópia da CTPS Id 90925f8 e petição inicial de Id 1f1eec9 . 3. A situação ora demonstrada impõe a aplicação do artigo 1º, inciso I, da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste egrégio TRT da 23ªRegião, que alterou a competência jurisdicional das Varas do Trabalho de Cuiabá-MT e determinou a remessa dos processos existentes para a Vara do Trabalho de Várzea Grande, tendo em vista a Lei n. 12.420/2011, de 15.06.2011, que criou, dentre outras, a Vara do Trabalho de Várzea Grande. 4. Dispõe o art. 1º da Resolução Administrativa n. 088/2011 do TRT da 23ª Região: "Art. 1º. Alterar a partir de 01.08.2011, a distribuição da área de competência jurisdicional dos municípios de Cuiabá, Diamantino, Juína, Sorriso e Tangará da Serra, conforme a seguir: "I - Municípios de VÁRZEA GRANDE, JANGADA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e POCONÉ - da área de competência jurisdicional das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT para a área de competência jurisdicional da Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, devendo os processos existentes nas Varas do Trabalho de Cuiabá/MT serem remetidos para a Vara do Trabalho de Várzea Grande /MT;" 5. Com efeito, a Resolução Administrativa n. 88/2011 foi editada com o objetivo de desafogar o foro da capital, conforme já decidiu o egrégio TRT da 23ªRegião no Conflito de Competência n. CC-00502626-18.2018.5.23.000, cujo acordão restou assim ementado: ... 6. Nesse sentido, o egrégio TRT da 23ª Região, em sua composição plenária e de forma unânime, em julgamento recente decidiu a respeito do tema: ... 7. Desta forma, em cumprimento ao contido na Resolução Administrativa n.º 88/2011, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento desta execução e determino a remessa destes autos ELETRÔNICOS a uma das Varas do Trabalho de Várzea Grande/MT, que se tornou competente para o prosseguimento da execução deste feito, inclusive, para dar ciência às partes acerca da migração do presente feito para o meio eletrônico. 8 - Em atenção à recomendação da Secretaria da Corregedoria através do Ofício Circular n. 016/2018/TRT 23ª - CORREG, esclareço que serão mantidos na Secretaria desta 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá os autos do processo físico, solicitando-se assim que, por ocasião do arquivamento definitivo do processo eletrônico, seja fornecida cópia da decisão para sua juntada nos autos do processo físico e a baixa no Sistema DAP1. \e O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que recebeu o feito após a respectiva redistribuição, por seu turno, manifestou-se no sentido de sua incompetência para atuar no aludido feito, bem assim suscitando o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos: Vistos, etc. O presente feito foi redistribuído sob o fundamento da incidência, à hipótese, da regra do artigo 1º, inciso I, da Resolução Administrativa número 88/2011 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Note-se que a decisão determina a redistribuição por sorteio a uma das Varas do Trabalho de Várzea Grande. No entanto, não obstante os fundamentos lançados na referida decisão, tenho que a competência não é da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, conforme abaixo declinado: I - EMPRESA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. De plano, registro que a empresa Viação Estrela D´Alva possuía a concessão do transporte coletivo intermunicipal Cuiabá/Varzea-Grande, concessão essa que lhe fora concedida desde 1994 (Contrato de concessão 002/1994). Em setembro de 2000 essa concessão foi transferida para a empresa Arara-Azul por meio de ato do extinto Departamento de Viação de Obras Públicas (Termo Aditivo 003/2002), mantendo-se sempre a concessão do transporte intermunicipal Cuiaba/Várzea Grande. Registro ainda que, conforme ATO 9.177/2006 do Governador do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso número 24.319, de 24 de março de 2006, as linhas até então operadas pelas Requeridas possuíam itinerário Cuiabá e Várzea Grande, sendo elas: Praça dos Bandeirantes (Cba) - Centro (VG) Centro Norte (Cba) - Asa Bela (VG) Trevo do Tijucal (Cba) - Centro (VG) Praça dos Bandeirantes (Cba) - Av. 31 de Março (VG) Praça dos Bandeirantes (Cba) - Jaime Campos (VG) Terminal André Maggi (VG) - CPA (Cba) Note-se que essas eram as linhas operadas pelas requeridas e que foram repassadas para a empresa União Transportes em face do êxito no processo licitatório. Veja-se, portanto, que todos os motoristas e cobradores da requerida possuíam jornada de trabalho que transitava entre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Essa circunstância demonstra que, na realidade, a atividade da parte autora não era exercida exclusivamente no âmbito de Várzea Grande, estendendo-se também para Cuiabá, de forma cumulativa. Esse fato (prestação de serviços em Cuiabá e Várzea Grande) atrai a incidência da regra do artigo 651, § 3º da CLT. Ou seja, há a formação de uma competência territorial concorrentes das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande. Nesse sentido, inclusive, há precedente qualificado da Subseção Especializada I do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: ... Note-se que a decisão acima mencionada é de 30 de agosto de 2024. E traz a expressa menção que, havendo prestação de serviços em mais de uma localidade, a competência é concorrente, podendo a ação tramitar em qualquer dos foros. No mesmo sentido, verbis: ... Assim, considerando que a parte autora prestava serviços tanto em Cuiabá quanto em Várzea Grande, não há fundamento para a incidência da regra capitulada no artigo 1º, inciso I da Resolução Administrativa nº 88/2011. II - DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LACP e 93 do CDC - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DE VÁRZEA GRANDE - tema 1075, item II do STF Por outro lado, deve-se destacar ainda que, nos termos da 93, II, do Código de Defesa ao Consumidor determina que, havendo demanda com contornos regionais, a competência deve ser fixada para um dos Órgãos Jurisdicionais da Capital. Nesse sentido, deve-se lembrar que foi inicialmente ajuizada uma ação cautelar de arresto pelo (Processo número 0069200-11.2006.5.23.0005) pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestre de Cuiabá e Região. Note-se, trata-se de uma ação de natureza coletiva, voltada a assegurar o pagamento de milhares de trabalhadores. O fato das reclamações trabalhistas terem sido ajuizadas de forma individual não retira a natureza coletiva dos respectivos objetos. Ademais, conforme já mencionado, a ação coletiva número 0069200-11.2006.5.23.0005, por abranger empregados que prestavam serviços em Cuiabá e Várzea Grande, atrai a competência de uma das Varas de Cuiabá, conforme previsto expressamente no Tema 1075, II do Supremo Tribunal Federal, verbis: ... Registro ainda que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região já possui entendimento no mesmo sentido, conforme depreende-se do acórdão abaixo transcrito: ... Note-se que o precedente acima encaixa-se na hipótese vertente assim como a luva à mão. Veja-se que somente essa semana o Juízo da 5ª Vara do Trabalho remeteu às Unidades de Várzea Grande mais de 300 processos, em sua imensa maioria distribuídos por dependência em face da Ação Coletiva cautelar número 0069200-11.2006.5.23.0005. No entanto, conforme já destacado, bem como conforme já decidido pelo Tribunal, trata-se de demanda que abrange mais de um município, o que, de acordo como o Tema 1075 do STF atrai a competência exclusiva do Foro de Cuiabá. Dessa forma, não incide a regra da Resolução Administrativa número 88/2011, haja vista que a competência seria EXCLUSIVA das Varas da Capital. III - REMESSA DE PROCESSO JÁ ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PROCESSO CENTRALIZADOR DE COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. Além do fato acima declinado, que já demonstra a competência concorrente entre as Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, há outro elemento que deve ser destacado e que também retira a competência da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. O MM. Juízo da 5ª Vara de Cuiabá, em decisão datada de 12 de janeiro de 2010 (ID 4c58cb6 - fl. 62) erigiu o Processo número 0074100-37.2006.5.23.0005 como processo piloto para promover a execução do presente feito e em razão dessa decisão, os presentes autos foram arquivados definitivamente, sem pendências, em 26 de fevereiro de 2010. Vale observar que desde fevereiro de 2010 o presente feito estava em arquivo definitivo, na medida em que a decisão judicial foi no sentido de que a execução seria feita nos autos do processo número 0074100-37.2006.5.23.0005. Ocorre que por força de decisão proferida em sede de Conflito de Competência, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região concluiu que o processo número 0074100-37.2006.5.23.0005, que centraliza as execuções, seria de competência da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Dispõe a parte dispositiva do acórdão, verbis: DECIDIU, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e, no mérito, julgá-lo procedente, para determinar a remessa dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT. Assim, por decisão já proferida pelo Egrégio Tribunal, o processo número processo número 0074100-37.2006.5.23.0005 é de competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Como efeito direto, estando o valor do presente feito sendo executado nos autos do processo número 0074100-37.2006.5.23.0005 (cuja competência é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá), não se justifica a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, até porque, conforme mencionado alhures, a presente demanda encontrava-se arquivada definitivamente. IV - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÃO COLETIVA CAUTELAR DE ARRESTO. Por fim, ainda como fundamento para a presente decisão que suscita conflito negativo de competência, deve-se registrar que foi inicialmente distribuída uma ação cautelar de arresto, autuada sob o número 0069200-11.2006.5.23.0005. Deferida a medida de arresto, o presente feito foi distribuído por prevenção, conforme emerge da petição inicial. A partir do momento em que há o ajuizamento de ação cautelar de arresto, torna prevento o juízo que conheceu inicialmente da medida cautelar, tratando-se de competência de natureza absoluta. Sendo assim, a presente demanda, como dependente da ação cautelar de arresto número 0069200-11.2006.5.23.0005 deve tramitar perante o juízo competente para o processamento da ação cautelar. Renovo a observação de que, na hipótese, trata-se de competência funcional, portanto de natureza absoluta, devendo a presente demanda ser processada perante o Juízo competente para a ação cautelar número 0069200-11.2006.5.23.0005. Atualmente referida demanda está em processamento perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. V - CONCLUSÕES Em face de todo o exposto, com apoio no art.66, II e parágrafo único, e art. 951, todos do CPC, suscito ao Tribunal Regional do Trabalho conflito de competência negativa, para que o órgão com competência para tanto decida qual o juízo tem competência para prosseguir com o presente feito, fixando-se a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá ou do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. Na forma do art. 953, I e parágrafo único, do CPC, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que proceda como de direito no processamento do conflito de competência. Sobreleve-se que a Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional, em razão da alteração da competência, determinou que deveriam ser remetidos os processos então existentes nas Varas do Trabalho de Cuiabá à Vara do Trabalho de Várzea Grande, criada pela Lei n. 12.420, de 15 de junho de 2011, senão vejamos: Art. 1º. Alterar a partir de 01.08.2011, a distribuição da área de competência jurisdicional dos municípios de Cuiabá, Diamantino, Juína, Sorriso e Tangará da Serra, conforme a seguir: I - Municípios de VÁRZEA GRANDE, JANGADA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e POCONÉ - da área de competência jurisdicional das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT para a área de competência jurisdicional da Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, devendo os processos existentes nas Varas do Trabalho de Cuiabá/MT ser remetidos para a Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT [sem destaque no original]; ... Entendo que o preceptivo acima determinou, em relação às ações já ajuizadas, que todos os feitos que pela novas regras poderiam ser ajuizados na recém criada Vara do Trabalho de Várzea Grande fossem remetidos a tal unidade, com vistas a desafogar as varas do trabalho da capital e, por corolário, acelerar a tramitação processual. Observo da petição inicial a indicação do endereço da empregadora em Várzea Grande, o que permite a inferência de que lá houve prestação de serviços, de modo que a hipótese fática descrita da petição inicial rende ensejo à redistribuição prevista no mencionado item I da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional. Outrossim, ainda que tenha ocorrido prestação de serviços também em Cuiabá, em ordem a possibilitar em tese o ajuizamento da ação em ambas as localidades, penso que isso não inibe a aplicação ao caso do contido no item I da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional, cuja teleologia, conforme realçado, foi a de promover a remessa à então recém criada Vara do Trabalho de Várzea Grande de todos feitos que lá poderiam ter sido ajuizados, como no caso. Colho da jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 88/2011. ALTERAÇÃO DA JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Resolução Administrativa n. 088/2011 alterou a jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, modificando, por conseguinte, as regras de distribuição. Assim, em razão da alteração da competência jurisdicional, determinou a remessa dos processos em trâmite nas unidades jurisdicionais, segundo as novas regras, à Vara do Trabalho de Várzea Grande, criada pela Lei n. 12.420, de 15 de junho de 2011. No caso, ao tempo do ajuizamento da ação cautelar as empresas requeridas estavam sediadas no município de Várzea Grande, atraindo, portanto, a redistribuição prevista no item I da referida norma administrativa. Julga-se improcedente o conflito negativo de competência.(TRT da 23ª Região; Processo: 0069200-11.2006.5.23.0005; Data de assinatura: 25-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - Tribunal Pleno; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 088/2011. De acordo com o artigo 1º da Resolução Administrativa n. 088/2011, que promoveu modificações na distribuição da competência jurisdicional no âmbito do TRT-23, todos os processos em andamento na Capital, e que fossem oriundos, dentre outros, do Município de Poconé, deveriam ser encaminhados para a comarca de Várzea Grande. Constatada que a prestação de serviços se deu na sede da empresa na cidade de Poconé conclui-se que a descrição da hipótese fática na petição inicial justifica a redistribuição conforme estabelecido no item I da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Tribunal. Conflito de Competência ao qual se julga improcedente para manter a tramitação dos autos da Reclamação Trabalhista 0047200-51.2005.5.23.0005 na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT. (TRT da 23ª Região; Processo: 0047200-51.2005.5.23.0005; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - Tribunal Pleno; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA. O conflito de competência negativo é um incidente processual em que dois ou mais juízos se dão por incompetentes para julgar o feito. O conflito foi suscitado pela 1ª Vara do Trabalho Várzea Grande, por entender ser a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda. A Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional, em razão da alteração da competência, determinou que deveriam ser remetidos os processos então existentes nas Varas do Trabalho de Cuiabá à Vara do Trabalho de Várzea Grande, criada pela Lei n. 12.420, de 15 de junho de 2011. Dos dados disponíveis no processo, é possível concluir que a prestação de serviços foi na cidade de Várzea Grande/MT, atraindo a redistribuição prevista no item I da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional. Assim, declara-se a competência da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença da ação n. 0195800-74.2006.5.23.0006. Julga-se improcedente o conflito negativo de competência.(TRT da 23ª Região; Processo: 0195800-74.2006.5.23.0006; Data de assinatura: 25-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 88/2011. A Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional determinou, em seu item I, que deveriam ser remetidos os processos então existentes nas Varas do Trabalho de Cuiabá à nova Vara do Trabalho de Várzea Grande, criada pela Lei n. 12.420, de 15 de junho de 2011, com o objetivo inequívoco de que todos os feitos que pela novas regras poderiam ser ajuizados na recém criada Vara do Trabalho de Várzea Grande fossem remetidos a tal unidade, com vistas a desafogar as varas do trabalho da capital e, por corolário, acelerar a tramitação processual. Assim, considerando-se que a ação reclamatória foi ajuizada no ano 2007, indicando endereço para notificação de todas rés em Várzea Grande, o que permite a inferência de que lá houve prestação de serviços, conclui-se que a hipótese fática descrita da petição inicial rende ensejo à redistribuição prevista no mencionado item I da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional.(TRT da 23ª Região; Processo: 0004300-79.2007.5.23.0006; Data de assinatura: 09-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - Tribunal Pleno; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Por ocasião da criação da Vara do Trabalho de Várzea Grande, este Regional editou a Resolução Administrativa n. 88/2011 que, em seu art. 1º, I, autorizou a remessa dos processos existentes nas Varas da Capital para a Vara do Trabalho de Várzea Grande. O caso em apreço se enquadra na hipótese tratada na mencionada Resolução Administrativa, pois, a teor do disposto no art. 651 da CLT (caput e §§ 1º e 3º) e da Súmula n. 12 deste Regional, levando-se em consideração o fato de que o Autor prestava serviço em mais de um município e o endereço da empresa declinado na inicial situa-se em Várzea Grande, para onde o Reclamante se dirigia para dar início as suas atividades e, não havendo indicação de que o local da contratação tenha sido diverso daquele em que se encontrava estabelecida da empresa Acionada, aplicável ao feito em questão sua redistribuição a uma das Varas do Trabalho de Várzea Grande, por força do art. 1º, I, da Resolução Administrativa n. 88/2011 deste Regional. Conflito Negativo de Competência que se julga improcedente. (TRT da 23ª Região; Processo: 0018100-68.2007.5.23.0009; Data de assinatura: 15-06-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - Tribunal Pleno; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Sobreleve-se que inexiste nos autos sentença extintiva da execução, na forma dos arts. 924 e 925 do CPC, daí que a remessa anterior dos autos ao arquivo definitivo decorreu de manifesto equívoco no processamento do feito, não inibindo o respectivo envio às varas do trabalho de Várzea Grande. Registre-se, ainda, que a ação cautelar de arresto n. 0069200-11.2006.5.23.0005, que atualmente se encontra tramitando pela 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, é de natureza coletiva, de modo que não induz prevenção do juízo em relação às ações individuais ajuizadas pelos substituídos, mormente na fase de execução. O mesmo se diga em relação à centralização de atos executórios em determinado processo, por razões de celeridade, economia e racionalização da atividade judicial, como aventado em relação à ação reclamatória n. 0074100-37.2006.5.23.0005, sendo certo que tal providência não induz a prevenção do juízo em relação aos processos dos quais se originam os créditos em execução, não interferindo na definição do órgão jurisdicional por onde estes devem tramitar. Reconheço, pois, a competência da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande para dar prosseguimento à execução que se processa nos autos da ação reclamatória n. 0103400-10.2007.5.23.0005. Julgo improcedente o conflito negativo de competência. CONCLUSÃO Isso posto, admito o conflito negativo de competência e, no mérito, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISSO POSTO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 11ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade presencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, por maioria, julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela Juíza Convocada Rosana Caldas e pelos Desembargadores Eleonora Lacerda, Paulo Barrionuevo e Beatriz Theodoro. Vencidos a Desembargadora Eliney Veloso, que declarava a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, e o Desembargador Tarcísio Valente, que fixava a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barrionuevo participou, excepcionalmente, desta sessão por videoconferência. Ausente, por motivo de licença para tratamento de saúde, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza. Representando o Ministério Público do Trabalho, esteve presente o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes Vasconcelos. A sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Adenir Carruesco, na qualidade de Presidente e Corregedora Regional. Sala de Sessões do Tribunal Pleno, quinta-feira, 21 de novembro de 2024. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) AGUIMAR PEIXOTO Desembargador do Trabalho Relator DECLARAÇÕES DE VOTO Voto do(a) Des(a). TARCISIO REGIS VALENTE / Gab. Des. Tarcísio Valente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O ordenamento jurídico nacional está pautado, tanto quanto possível, na ideia de segurança jurídica, buscando conferir estabilidade às relações jurídico-sociais. Como é cediço, houve alteração da competência territorial (relativa) de diversas Varas do Trabalho deste Regional, por intermédio da Resolução Administrativa 88/2011, datada de 30.06.2011, que foi amplamente divulgada, à época, tanto no âmbito interno quanto externo. Outrossim, a própria Resolução previu a suspensão de prazos e atendimento ao público, por determinado período, nas Varas do Trabalho envolvidas para que promovessem a separação e migração dos processos para as recém-criadas varas do trabalho, senão vejamos o que dispõem os arts. 3º e 4º da citada RA: Art. 3º. Ficam suspensos os prazos e o atendimento ao público, para separação e migração dos processos; sem prejuízo das audiências já designadas: no período de 25 a 31.07.2011 nas Varas do Trabalho de Cuiabá, na Vara do Trabalho de Juína, na Vara do Trabalho de Sorriso e na Vara do Trabalho de Diamantino; e no período de 11 a 17.07.2011 na Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Art. 4º. Ficam suspensos os prazos, o atendimento ao público e as audiências no período de 01 a 14.08.2011, para recebimento e organização dos processos; na Vara do Trabalho de Várzea Grande, na Vara do Trabalho de Juara, na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde e na Vara do Trabalho de Campo Novo dos Parecis. Nada obstante a própria RA tenha concedido prazo para que as unidades judiciárias promovessem a separação e migração dos processos, passados longos 13 anos desta alteração, somente em 2024 a Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT resolveu promover o desarquivamento destes e outros autos em situação semelhante com a finalidade de remetê-los a uma das Varas do Trabalho de Várzea-Grande/MT. Nestas circunstâncias, entendo que o longo tempo (13 anos) decorrido entre a publicação da Resolução Administrativa 88/2011 e o ato que determinou a remessa dos autos a outro juízo (praticado em 2024), somado ao fato de que a própria RA 88/2011 concedeu prazo razoável para que as varas do trabalho promovessem a migração dos processos, autoriza a aplicação analógica, pela excepcionalidade e por tratar-se de competência relativa, da teoria do fato consumado, segundo a qual "(...) as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais" (STJ REsp 709.934/RJ), salientando-se que, na hipótese destes e outros autos semelhantes, as situações jurídicas consolidadas estão amparadas no silêncio administrativo, caracterizado pela ausência de qualquer manifestação das varas do trabalho de Cuiabá em promoverem a separação e migração dos processos em que questão dentro dos prazos concedidos pelos arts. 3º e 4º da RA 88/2011, ou mesmo na primeira oportunidade de atuação do juiz no processo, prorrogando-se a sua competência. Ademais, para os motoristas e cobradores, que exerciam seu labor em trajetos Cuiabá-Várzea Grande, há competência concorrente, o que autoriza processar-se a reclamação em qualquer dos locais de prestação de serviços, conforme vinha ocorrendo. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, independentemente de onde ocorreu a contratação e do domicílio do obreiro. Ressalte-se que os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 651 da CLT estabelecem situações em que a competência se fixa de forma diversa, como no caso do empregado que é viajante comercial, empregado que labora no exterior e funcionário que trabalha em local diverso de onde foi celebrado o contrato. Verifica-se, assim, que a finalidade do referido dispositivo legal é facilitar ao litigante economicamente mais frágil o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos. Sobre o tema, trago entendimento pacificado na SDI-II, do C. TST: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PILOTO DE AERONAVES. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO TRABALHADOR . 1. Trata-se de hipótese de comandante de aeronaves, residente em São Bernardo dos Campos/SP, contratado em Recife/PE para prestar serviços em diversos aeroportos ao longo de todo o território nacional, posteriormente transferido para a base contratual de Campinas/SP e finalmente, até a rescisão contratual, vinculado à filial de Guarulhos/SP. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Verificada a prestação de serviços em mais de uma localidade, faculta-se ao trabalhador a escolha do local em que irá propor sua demanda trabalhista dentre aqueles abrangidos pela prestação de serviços, como melhor lhe convir, ainda que não coincida com o Município de sua residência. 3. No caso concreto, dos controles de jornada apresentados pelo reclamante, verifica-se registro, em diversas oportunidades, de atuação no Aeroporto Internacional de Confins (CNF), inclusive com pernoites naquela base, localizada em Município abrangido pela competência territorial das Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. 4. A atuação do trabalhador em Confins/MG atrai a competência territorial concorrente do Juízo do Trabalho daquela localidade para conhecer e processar a respectiva reclamação trabalhista. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG " (CCCiv-1000524-18.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 651, § 3º, faculta ao trabalhador que presta serviços em diversas localidades optar por ajuizar ação em um dos Juízos dos locais em que laborou ou no foro da celebração do contrato. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor da ação trabalhista prestou serviços em Recife/PE e optou em ajuizar a ação nesta localidade, razão pela qual o Juízo suscitado é competente para processar e julgar a demanda. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE" (CCCiv- 501-60.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2022). E também de Turmas da referida Corte Trabalhista: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não alcança conhecimento, tendo em vista que o reclamante não interpôs embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de sanar eventual omissão existente no exame do seu recurso ordinário, operando-se, pois, a preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST, segundo a qual "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LUGAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Discute-se, no caso, a competência territorial para o ajuizamento de ação por motorista de transporte interestadual de passageiros que labora para empresa que possui agências em localidades diversas daquela em que fora contratado o empregado. Na hipótese, o reclamante foi contratado em Picos-PI, e sua rescisão contratual foi homologada em Teresina-PI, mas seu itinerário de viagens abrangia o Município de Juazeiro-BA, onde realizava embarque e desembarque de passageiros, tendo esta demanda sido ajuizada nessa localidade. O Regional entendeu que a propositura da ação em Juazeiro-BA não seria uma forma de facilitar o acesso do reclamante à justiça, mas uma tentativa de escolha do Juízo competente, já que ele reside e é domiciliado em Picos-PI. Ocorre que, no Processo do Trabalho, ao contrário do processo civil, as regras de competência relativa tiveram como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico. O legislador visou a garantir o pleno acesso do obreiro ao Judiciário trabalhista, assegurando-lhe o princípio da proteção ínsito ao Direito do Trabalho. Dessa maneira, a fim de se evitar que as normas de competência territorial representem óbice aos interesses do obreiro, estabeleceu-se a regra geral da competência para ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, consoante caput do artigo 651 da CLT, que, nos respectivos parágrafos, comporta exceções. O Direito ao Trabalho é um direito social inerente à pessoa humana, que se integra ao princípio da dignidade humana, fundamento basilar da Constituição Federal de 1988.É o trabalho que propicia vida digna e bem estar ao homem, pois é meio honroso de sustento seu e de sua família. Assim, o conceito de direito ao trabalho deve estar relacionado com o de pleno emprego, de modo que cabe ao Estado implementar políticas direcionadas para a criação de oportunidades de emprego e aumento das atividades produtivas, e à sociedade exigir a consecução dessas políticas e a preservação do valor da dignidade humana. Contudo, a oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso País, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior, de que o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651 da CLT. Por outro lado, não pode o juiz, na aplicação da lei, perder de vista o princípio insculpindo no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pelo qual devem ser atendidos os fins sociais a que a norma se dirige. E, conforme ressalta Valetin Carrion (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 31ª Edição), em face princípio protecionista que rege o Direito do Trabalho, as regras relativas à competência territorial não se aplicam contra o empregado, e sim a seu favor. Consta da decisão regional que o reclamante, no cumprimento do seu itinerário de viagens, realizava o transporte de passageiros para diversas localidades distintas da cidade em que fora contratado pela reclamada e onde esta mantinha filial, bem como que no Município de Juazeiro-BA, onde foi ajuizada esta demanda, era feito o embarque e desembarque de passageiros. Logo, se o reclamante optou pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de Juazeiro-BA é porque isso lhe seria mais benéfico e viabilizaria seu pleno acesso ao Judiciário. A par disso, conclui-se que o Regional, ao declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Juazeiro-BA para apreciar e julgar este feito, não atendeu a finalidade da lei e deixou de garantir o livre acesso do reclamante ao Judiciário, violando o artigo 651, caput, da CLT. Outrossim, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte que tem entendido que, em casos como este, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que nesse interregno sejam realizados apenas embarques e desembarques de passageiros.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-491-08.2011.5.05.0341, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. TRANSCENDÊNCIA 1 - Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que concluiu pela incompetência territorial da Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e a remessa dos autos para Juazeiro do Norte (CE). A Corte regional consignou que "o autor atuaria como motorista interestadual, apontando que realizava trajetos entre os Estados do Ceará, Bahia, Pernambuco e Piauí"; "o local de contratação do obreiro foi Juazeiro do Norte - CE"; "o próprio reclamante reside em Juazeiro do Norte-CE"; "a filial da reclamada na qual estava lotado o reclamante era em Juazeiro do Norte-CE"; "o centro de gravitação da subordinação do obreiro era bastante definido, estando, no caso, na cidade de Juazeiro do Norte-CE"; "mesmo o obreiro sendo motorista (o que, necessariamente, determina sua locomoção/prestação de serviços por diversos lugares), o seu centro de comando era bastante específico, sempre havendo seu retorno ao mesmo (já que, inclusive, coincidia com o local de sua residência)". 2 - HÁ transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 3 - Cinge-se a controvérsia à competência territorial para o ajuizamento de ação por motorista de transporte interestadual de passageiros que labora para empresa que possui agências/filiais em localidades diversas daquela em que fora contratado o empregado. Esta Corte Superior tem entendido que, em casos como este, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que nesse interregno sejam realizados apenas embarques e desembarques de passageiros (art. 651, § 3º, da CLT). 4 - Em conclusão, no caso dos autos, não havia óbice ao ajuizamento da ação em Petrolina (PE), um dos locais da prestação de serviços do reclamante. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-72-89.2018.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/03/2019). Quanto à ação cautelar de arresto 0069200-11.2006.5.23.0005, trata-se de ação de natureza coletiva que abrange direito de trabalhadores de mais de um Município do Estado, sendo portanto de competência de Vara do Trabalho da Capital, conforme determina o art. 93, II do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já decidiu esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE VOLTADA AO BLOQUEIO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. No processo coletivo, os critérios para fixação da competência encontram-se estabelecidos nos artigos 2º da LACP e 93 do CDC, os quais devem ser interpretados em conjunto, pois as normas de defesa dos direitos coletivos latu sensu integram um microssistema próprio. Assim, possuindo os interesses tutelados dimensão coletiva, na medida em que o crédito que os autores almejam bloquear destina-se ao adimplemento de salários e verbas rescisórias de 150 trabalhadores substituídos, que prestaram serviços terceirizados em diversos municípios vinculados a diferentes Varas do Trabalho, tem-se por caracterizado o dano de abrangência regional, situação que atrai a competência de uma das unidades jurisdicionais da Capital do Estado, conforme capitulado no art. 93, II, do CDC e assentado na Tese 1.075, item II, fixada pelo Supremo Tribunal Federal com caráter de repercussão geral (acórdão publicado em 14.06.2021). Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000606-11.2021.5.23.0007; Data de assinatura: 26-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - Tribunal Pleno; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) De toda sorte, o fato de o Tribunal ter entendido que a competência seria de Vara do Trabalho de Várzea Grande, não impõe reconhecer que as ações individuais devam segui-la, porque se não há vinculação ao juízo prolator da sentença coletiva (exegese dos arts. 98, §2º, e 101, I, do CDC), menos ainda se há falar em vinculação a uma ação cautelar já em fase de extinção, valendo acrescentar que referida ação tem por objetivo apenas executar valores devidos pelos terceiros arrematantes. Acrescento, ainda, que a lide trata de competência territorial, a qual possui caráter relativo e pode ser prorrogada, sendo vedado ao juízo, de ofício, declinar de sua competência. Silentes as partes, presente se faz a hipótese de prorrogação de competência. Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o regramento da competência em razão do lugar tem previsão expressa na CLT (art. 651), não cabendo, pois, em princípio, a aplicação supletiva ou subsidiária do CPC. Trata-se, portanto, de competência relativa(...). Logo, não pode ser declarada de ofício (STJ, Súmula 33; TST/SBDI-2 OJ n. 149). ( Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. -19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021). No mesmo sentido esclarece Manoel Antônio Teixeira Filho: "São relativas as competências em razão do território e do valor. Por isso, o art. 111, do CPC, permite às partes modificá-las por meio de acordo de vontades, "elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações". Destaquemos as seguintes características alusivas à incompetência relativa: a) deve ser objeto de exceção( CPC, art. 112); b) se a parte deixar de argui-la nesse momento processual haverá preclusão e, em decorrência disso, a competência se deslocará para o órgão jurisdicional que, a princípio, não a detinha; c) dela o juiz não pode conhecer ex officio; d) sentença emitida por juízo relativamente incompetente não é rescindível."(Curso de Direito Processual do Trabalho, vol I, ed. LRT, 2019, pag. 451) E assim entendem as cortes Superiores: Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. OJ nº 149. SDI-II. TST: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA FIXADAS EM PORTARIAS ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CRITÉRIO FUNCIONAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.... IV. De início, cumpre destacar que, embora as Portarias nº 73/2014 e 88/2013 do TRT da 2ª Região considerem a competência em exame funcional e absoluta, sob o fundamento de que a eleição de determinado território teria o escopo de tornar mais fácil ou eficaz a sua função, a apuração do critério de competência não pode se distanciar do exame da sua natureza. V. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "é possível dizer que a competência absoluta é determinada em atenção ao interesse da administração da justiça, enquanto a competência relativa, busca, imediatamente, facilitar o acesso à justiça das partes." (Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo, 2016, p. 67 - grifei). VI. Na Justiça do Trabalho, o art. 651, caput , da CLT evidencia a eleição do critério territorial como regra geral, o qual é definido em razão da localidade da prestação do serviço, cujo propósito é facilitar o acesso à justiça para as partes, precisamente do trabalhador hipossuficiente, disponibilizando-lhes o foro geograficamente mais próximo do local em que a relação jurídica laboral se desenvolveu. VII. No caso em exame, as normas internas do TRT da 2ª Região, ao estabelecerem um zoneamento geográfico para definir a competência das Varas do Trabalho de São Paulo, por óbvio, não afastaram a aplicação da regra do art. 651 da CLT, apenas procederam a um refinamento de ordem geográfica. VIII. No ponto, registre-se que, conquanto a edição de normas administrativas gerais e abstratas se insira na função legislativa atípica do Poder Judiciário, isso não o autoriza a legislar sobre direito processual, sob pena de incorrer em afronta ao art. 48 c/c art. 22, I, da Constituição da República, o que robustece a convicção de que o teor das Portarias do TRT da 2ª Região não alteraram o critério de competência do art. 651 da CLT. IX. Ademais, embora a criação dos fóruns regionais pudesse ter o escopo de atender a uma melhor administração da justiça no âmbito do TRT, a regra da distribuição da fração da jurisdição não foi alterada, tratando-se da mesma situação que ocorreu quando da criação do TRT da 23ª Região pela Lei nº 8.430/1992, em que, apesar de alterar geograficamente a competência das Varas do Trabalho, em nada modificou o teor do art. 651 da CLT no primeiro grau (critério territorial). Tanto é assim que uma reclamação trabalhista ajuizada em Vara do Trabalho vinculada ao TRT da 10ª Região cuja controvérsia incida sobre relação de emprego que se desenvolveu em local inserido na jurisdição do Estado do Mato Grosso não autoriza ao juiz da Vara do Trabalho territorialmente incompetente a declarar sua incompetência de ofício e remeter o processo para distribuição no âmbito das Varas do Trabalho vinculadas ao TRT da 23ª Região, porque o refinamento geográfico decorrente da criação do TRT da 23ª Região, conquanto tenha atendido o escopo de melhor administração da justiça, não afastou a regra de competência da Justiça do Trabalho definida no interesse das partes, precisamente do trabalhador hipossuficiente, adotada no art. 651 da CLT. X. Nesse cenário, é irrelevante para se apurar a natureza da competência, absoluta ou relativa, eventual ficção normativa administrativa que a repute funcional e absoluta quando sua natureza legal e teleológica comanda no sentido de se tratar de competência territorial e relativa. XI. Logo, impertinente o fato de as portarias do TRT da 2ª Região estabelecerem a ficção de se tratar de competência funcional e absoluta, porquanto não elidida a incidência da regra de competência do art. 651 da CLT, territorial e relativa, conforme já decidido pela SBDI-2 do TST no julgamento do processo nº CC-10657-24.2016.5.15.0090, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018 . XII. Por conseguinte, eventual inobservância da respectiva especialização administrativa do critério territorial interno não autoriza o corte rescisório com supedâneo no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, porquanto não se trata de incompetência absoluta, de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória" (RO-1001707-77.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/03/2023). Não havendo qualquer provocação da parte a tempo e modo, não se há falar em deslocação de competência ex officio, nem mesmo em razão da criação das Varas do Trabalho de Várzea Grande, posto que, à hipótese aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdicionisou da perpetuação da competência, que visa preservar a ação onde inicialmente foi distribuída impedindo o deslocamento de competência de um juízo para outro, mesmo que seja criado órgão dentro da mesma comarca e especialmente, in casu, em razão da inércia do juízo deprecado, quando da criação das Varas de Várzea Grande. Desta feita, não poderia o juízo suscitado ter declarado neste momento e de ofício, sua incompetência, especialmente porque decorridos 13 anos desde a edição da Resolução Administrativa 88/2011, que criou as Varas do Trabalho de Várzea Grande, não sendo sensato agora chancelar a remessa de autos que estavam no arquivo provisório de Vara do Trabalho que possui competência concorrente e com movimentação processual muito inferior à Vara Suscitante. Diante do exposto, considerando tratar-se de competência relativa e o grande decurso do tempo acima analisado, julgo procedente o presente conflito negativo de competência para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, ora suscitado. Tarcísio Régis Valente Desembargador do Trabalho Voto do(a) Des(a). ELINEY BEZERRA VELOSO / Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso DIVERGÊNCIA Peço venia aos meus ilustres Pares para divergir, em parte, da conclusão adotada no voto condutor. Infere-se à fl. 04 (ID. 79c63fd - pág. 1) que a presente reclamação trabalhista foi distribuída por dependência à Ação Cautelar de Arresto n.° 00692.2006.005.23.00-6, ajuizada em caráter preventivo com o objetivo de tornar indisponíveis os bens das empresas requeridas, especialmente a frota de ônibus, visando assegurar a futura satisfação dos créditos trabalhistas postulados pelos empregados assistidos pelo sindicato laboral. Aludida cautelar de arresto foi ajuizada em 21.11.2006 e distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sendo redistribuída à 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande em 27.06.2024, por força de decisão em proferida pelo Eg. Tribunal Pleno, em sede de Conflito de Competência. Nos termos do art. 796 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da Cautelar de Arresto, "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente" (destaque acrescido). Ainda, o art. 809 do mesmo Códex estabelecia que, "Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal" (original sem negrito), exsurgindo daí a necessidade de tramitação conjunta. Disso ressai que, uma vez fixada a competência para a ação cautelar preventiva, o processamento da ação principal não pode ser deslocado para Juízo diverso, pois a competência funcional é de caráter absoluto. Por tal razão, julgo procedente o presente conflito negativo e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT (quem recebeu em redistribuição a medida cautelar de arresto nº 0069200-11.2006.5.23.0005) para dar prosseguimento ao presente feito, tendo em vista a sua prevenção (inteligência do art. 299 do CPC/2015). É como voto. CUIABA/MT, 05 de dezembro de 2024. WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande