PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0106400-10.2010.5.23.0006 RECLAMANTE: ELIEL CECILIO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8e559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de execução trabalhista promovida por ELIEL CECILIO DA SILVA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ - EPP. Após intensas buscas por bens da empresa executada, inclusive com utilização de vários convênios, este juízo não logrou localizar bens da devedora, razão pela qual foi instaurado o presente IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) contra seus sócios, CARLOS EMANUEL DE MELO (CPF: 039.***.***-53), ESPÓLO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS (CPF n. 359.***.***-91) e ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO (CPF: 796.***.***-20). Regulamente intimados, os sócios ESPÓLO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS e ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO apresentaram contestações e documentos, quedando-se inerte o sócio CARLOS EMANUEL DE MELO inerte. Regularmente intimada sobre as contestações, o exequente se manifestou. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento do IDPJ. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA ESPÓLO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS alega ser parte ilegítima para atuar no polo passivo, pois o de cujus figurou como sócio da empresa executada somente até 02/03/1997. A sócia ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO também argui a preliminar destacada, sustentando que “... o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que foi sucedida pela GESA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS conforme restou reconhecido em decisão prolatada nos autos de n.º 0000308-35.2015.5.23.0005 e outros em virtude do CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES juntado naqueles autos e nos presentes no ID 72741cd (fls 654 e seguintes), assim como do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO que também já consta neste feito no ID72741cd(fls. 666 e seguintes)”. Também relata que se retirou do quadro societário da empresa executada em 06/10/2003. As condições da ação (interesse processual e legitimidade – art. 485, VI, do CPC) são analisadas abstratamente no campo processual. Em face disso, se os supracitados sócios são apontados como supostos responsáveis subsidiário por integrarem o quadro societário da empresa executada, tal fato, em tese, é suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da ação. Parte legítima, com efeito, é aquela que demanda direito seu ou está legitimada a demandar por direito alheio no polo ativo; quanto ao polo passivo, legítima é a pessoa que está sendo demandada pelo suposto direito lesado, ainda que a exequente não tenha razão. Afinal, quem tem o direito (e o ônus) de se defender das alegações da inicial é o réu – legítimo, portanto, para este fim. A existência ou não de responsabilidade dos referidos sócios e da empresa executada, em atenção à manifestação de sucessão empresarial, são matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e como tal serão analisadas. Rejeito. NULIDADE DE CITAÇÃO O ESPÓLO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS aduz que “... quando do ajuizamento da reclamação trabalhista pelo ora Reclamante, ocorrido em 26/08/2010, o Sr. Sylvio Renan encontrava-se há muito afastado do quadro societário da Reclamada, consoante se pode facilmente depreender da documentação em anexo. 43. Dessa forma, a ausência de citação do Sr. Sylvio Renan macula de forma irremediável o processo executivo, implicando na nulidade da execução”. Sem razão. O supracitado sócio não fez parte do polo passivo da reclamação trabalhista, sendo inserido à presente execução no momento da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que despicienda a sua citação no momento da propositura da demanda, motivo pelo qual não há o que se falar em nulidade de citação. Rejeito. MÉRITO A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada está totalmente evidenciada nos autos, ante o resultado negativo das diversas buscas por bens que garantissem a execução. Com efeito, tem-se por cabível a aplicação no presente caso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 28, § 5º) e aqui aplicada subsidiariamente por força do parágrafo único do Art. 8º da CLT, para que seus sócios respondam entre si de forma solidária pela dívida objeto da presente execução, sendo certo que a responsabilidade deles frente às empresas é de caráter subsidiário, logo podem se valer do benefício de ordem. Neste contexto, importante frisar que a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a demonstração de insolvência dos devedores principais, sendo os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial inerentes à desconsideração, nos moldes aplicados no âmbito das relações civis. Deste modo não há de se falar em ofensa ou desrespeito às normas do Código Civil que consagram a separação do patrimônio das pessoas jurídicas daquele pertencente aos seus sócios. Não há igualmente que se falar que a decisão se pautou em presunção de dolo ou desvio de finalidade, visto que tais figuras jurídicas sequer tiveram lugar na análise da responsabilidade patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito neste caso, pautada que está unicamente no esgotamento patrimonial das empresas como razão bastante para responsabilizar os sócios. De outro giro, quanto aos sócios retirantes, destaca-se que, sobre o tema, o Código Civil de 2002 e, mais recentemente, de forma complementar, a Consolidação das Leis do Trabalho, com as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tratam da responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade. Os dois códigos de leis estabelecem critérios que limitam a responsabilidade do ex-sócio. Em síntese, apontam que sua responsabilidade subsiste por dois anos após a saída e definem o critério de contagem do prazo, a partir da data da averbação da retirada na junta comercial. A CLT ainda define que a responsabilidade do sócio retirante se limita às obrigações contraídas no período em que figurou como sócio, bem assim o caráter subsidiário da responsabilidade em relação aos sócios atuais, exceto se ficar comprovada a fraude na alteração societária, hipótese em que sócios e ex-sócios responderão solidariamente. Para melhor compreensão do tema, necessário transcrever os dispositivos legais aplicáveis à hipótese em análise: “Art. 1.032 do CC: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. “Art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. Ressalta-se que as normas em comento têm caráter complementar e, por esta razão, serão aplicadas e interpretadas conjuntamente. Denota-se, pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Instituto e Educação “Bom Jesus” de Cuiabá, juntada dentre os documentos de IDs. 6ed3e31 e 0d89cdf (p. 518/521 do PDF), que os sócios ESPÓLO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS e CARLOS EMANUEL DE MELO cederam a integralidade das suas cotas em 02/03/1997. No que tange à sócia ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO, verifica-se, pela Certidão de ID. 14a9b06, que foi averbada a sua separação judicial com o Wilson Luiz Ubialli em 06/10/2003. Ainda, como se depreende pela Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/11/2003 (ID. d8a6ab1), foi dado ciência aos presentes acerca da referida separação judicial, momento em que a referida sócia deixou de pertencer à sociedade, diante da partilha homologada judicialmente no momento da separação. Inclusive, o ofício de ID. 502f24b, expedido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Edson Jacobucci Rueda Junior, informa tal fato ao Ilmo. Oficial do 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Nesta toada, constatou-se que todos os sócios indicados pelo exequente deixaram de fazer parte do quadro societário da empresa executada muito antes da propositura da presente demanda, de forma que não devem ser responsabilizados pelos valores em execução, razão pela qual rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão no polo passivo desta execução de CARLOS EMANUEL DE MELO (CPF: 039.***.***-53), ESPÓLO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS (CPF n. 359.***.***-91) e ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO (CPF: 796.***.***-20). Prejudicada, desta forma, a fundamentação de ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO acerca da suposta sucessão empresarial, que eventualmente pode ser levantada pelo exequente, se assim entender. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal (art. 855-A, §1º, II da CLT), certifique-se e exclua-se do polo passivo desta execução CARLOS EMANUEL DE MELO (CPF: 039.***.***-53), ESPÓLIO DE SYLVIO RENAN ULYSSEA DE MEDEIROS (CPF n. 359.***.***-91) e ONDINA APARECIDA CAVALHEIRO (CPF: 796.***.***-20). IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEL CECILIO DA SILVA