Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINIBOX PALMEIRAS LTDA, MARCOS ANTONIO SILVA ABREU, IVANIA DE FATIMA MARTINS OLIVEIRA, PRESTADORA PALMEIRAS SERVICOS LTDA, RUBERBALDO DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB 244130/MG), MARCUS VINICIUS DA SILVA MEDEIROS TOME (OAB 243765/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010253-96.2026.5.03.0173 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA ABREU RÉU: MINIBOX PALMEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a49fe proferida nos autos. DECISÃO Pje Vistos, etc. O reclamante afirma ter sido contratado pelas Reclamadas, para exercer a função de açougueiro, em um complexo e fragmentado vínculo laboral, marcado por períodos com e sem registro em CTPS, além de outras sonegações de direitos. No mérito, pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego em períodos sem registro, reconhecimento de prestação de serviço em ambiente insalubre, diferenças salariais, dentre outros. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada às Reclamadas a exibição dos documentos listados à p. 12/pdf: todos os controles de jornada de trabalho, todos os holerites, inclusive os assinados pelo Reclamante, no qual conste o valor de R$ 2.800,00; ficha registral; extratos de FGTS completos; contratos sociais e alterações das Reclamadas. Juntou CTPS (digital), extrato de FGTS, dentre outros documentos. Pois bem. A tutela provisória de urgência (liminarmente, nos termos do art. 300, §2º do CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, não obstante a documentação acostada aos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária e superficial, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, embora subsista o direito de o Reclamante ter acesso à documentação pretendida, esse direito pode ser plenamente exercido pelos meios ordinários de produção de prova, em regular instrução probatória, com sua imediata valoração/ declaração do direito material que se possa pretender, observado o ônus processual que cabe a cada uma das partes. Ademais, vários documentos elencados são comuns às partes (i.e. extrato de FGTS, contratos sociais), não se justificando a medida requerida. Isto posto, indefere-se a tutela provisória de urgência pretendida, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior em sede de cognição plena e exauriente, após a formação do contraditório. Designo audiência una virtual para o dia 16/03/2026 às 09:30h, devendo as partes participar, nos termos do art. 844 da CLT. Para participar da audiência, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, os advogados e demais partes deverão acessar a plataforma de videoconferência Zoom Meetings, por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt6.uberlandia através do site https://www.zoom.us/join, informando o código da reunião 927 706 4243. Caso queira baixar o App Zoom em seu dispositivo, deverá acessar o seguinte link: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe As partes e procuradores poderão optar pela utilização de computadores ou dispositivos móveis (celulares, tablet...). Os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. A fim de esclarecer eventuais dúvidas sobre a utilização da plataforma Zoom Meeting, segue link com o Tutorial de Acesso para usuários externos, elaborado no âmbito do TRT da 3ª Região: https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf Atenção: Solicita-se que, caso aconteça do participante acessar a sala de audiências no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando, pois o fato decorrerá de atraso de audiência virtual anterior. Esclareço, ademais, que o uso de máscaras de proteção durante a realização das audiências virtuais não traz qualquer prejuízo à compreensão das manifestações verbais ou dos depoimentos de partes e testemunhas. Conclamo as partes, através da participação ativa dos seus respectivos procuradores, a iniciarem entre si as tratativas de acordo, antes da realização da audiência virtual, visando o melhor aproveitamento e agilidade da sessão. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo, antes do início da audiência. As testemunhas deverão ser convidadas pelas partes, na forma dos e 852-H, § 2º, ambos da CLT, sob pena de preclusão, cientes que somente serão intimadas ou conduzidas coercitivamente as testemunhas que comprovadamente convidadas, não participarem da audiência, observando-se nesta hipótese o disposto no da CLT, sem prejuízo da aplicação de multa. o(a) reclamante, na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es). Notifique(m)-se o(s) reclamado(s). UBERLANDIA/MG, 02 de março de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
