Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZ FEDERAL DO TRABALHO, ADALTON GOMES DA SILVA
- Advogado
- RICARDO GIORDANI RIBEIRO (OAB 119848/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MSCiv 0010443-87.2026.5.03.0002 IMPETRANTE: ADALTON GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bee33 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADALTON GOMES DA SILVA contra ato atribuído ao Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, apontado como autoridade coatora, consistente no indeferimento de pedidos liminares formulados nos autos da reclamação trabalhista originária nº 0010386-69.2026.5.03.0002. Conforme consta da própria petição inicial, o writ foi direcionado contra ato judicial praticado por magistrado de primeiro grau, autoridade coatora expressamente indicada pelo impetrante. Todavia, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz do Trabalho, a competência originária para processamento e julgamento não é do juízo de primeiro grau, mas sim do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. No caso concreto, o próprio impetrante indica como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo inclusive endereçado a impetração ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Assim, reconhece-se que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e não deste Juízo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência funcional deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, pelo que extingo o presente feito, sem resolução do mérito. Intime-se. ch BELO HORIZONTE/MG, 06 de maio de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALTON GOMES DA SILVA
