PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO MSCiv 0010596-29.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: DELICIA SALGADOS LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI Fica Vossa Senhoria intimados os impetrantes da decisão de ID 0a34155 "Vistos os autos eletrônicos. RELATÓRIO Trata-se de renovação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DELICIA SALGADOS LTDA, ADAUTO MANUEL DE SOUSA e LEANDRO LEMES DE SOUSA contra ato praticado pelo MMa. JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI, DRª TÂNIA MARA GUIMARÃES PENA HAYES, nos autos da execução trabalhista autuada sob o n. 0010642-15.2025.5.03.0174, movida por ELDES RODRIGO DE OLIVEIRA. Os impetrantes apontam como objeto deste mandamus o ato coligido ao Id. 6866875, por meio do qual a Magistrada de 1º Grau diferiu a deliberação sobre o pedido de sobrestamento do feito para a audiência de instrução já designada. Sustentam que "A referida decisão, data maxima venia, contraria frontalmente a determinação do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o comando emanado no Tema 1389 não autoriza postergação da análise, mas impõe suspensão imediata dos processos, justamente para evitar a prática de atos processuais potencialmente inválidos e a produção de decisões em desconformidade com a futura orientação da Corte Suprema" (Id. 79219fe- pág. 2 ). Enfatizam que, "Ao permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a possibilidade de instrução, produção de provas e prolação de decisões de mérito, a autoridade coatora violou direito líquido e certo da impetrante, consistente no direito de ver o processo suspenso por força de decisão vinculante do STF, além de afrontar a autoridade hierárquica e a segurança jurídica." Aduzem que a decisão impugnada afronta a Constituição e os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia (art. 5º, II, XXXVI, LXIX, da Constituição Federal). Apontam que, "No caso em exame, o direito líquido e certo violado possui assento constitucional direto, uma vez que decorre da obrigatoriedade de observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente daquelas proferidas em sede de repercussão geral." (Id. 79219fe- pág. 2). Ressaltam que "a ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 é inequívoca ao determinar a suspensão imediata dos processos que versem sobre a matéria submetida à repercussão geral, não havendo qualquer margem para postergação da análise do pedido pelo juízo de origem, razão pela qual resta configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes à paralisação do feito desde logo" (Id. 79219fe - pág. 9). Entendendo pela presença dos requisitos para a concessão de liminar pela via mandamental, requerem, que se determine "a imediata suspensão do processo originário, impedindo a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal" (Id. 79219fe - págs. 8/11). Ao final, requerem a segurança em definitivo, "declarando-se a nulidade do ato impugnado e assegurando-se a plena observância da determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal" (Id. 79219fe - pág. 11). Atribuem à causa o valor de R$2.000,00. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O feito foi redistribuído por prevenção, nos termos do despacho de Id. 30b3313. Inicialmente, acolhe-se a distribuição por prevenção, eis que no presente mandamus verifica-se identidade de partes, as quais, sob as mesmas causas de pedir, vem reiterar suas pretensões veiculadas nos mandados de segurança autuados sob o 0010235-12.2026.5.03.0000 e 0010360-77.2026.5.03.0000, extintos sem julgamento de mérito. Esclareça-se que o art. 286, II, do CPC dispõe sobre a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Na esteira da referida norma processual civil, encontra-se o artigo 236, § 1º, do Regimento Interno deste Regional e o entendimento consolidado nesta 1ª SDI, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 1, in verbis: "Artigo 236 - § 1º. O mandado de segurança será distribuído por prevenção quando detectada a existência de processo anteriormente distribuído com as mesmas partes, cabendo ao relator devolvê-lo para redistribuição se não confirmada a hipótese de conexão, continência ou ajuizamento de ações idênticas." "Orientação Jurisprudencial nº 1 - Prevenção. Distribuição por dependência. Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito." (grifamos). Logo, prevento este Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança. Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que: 1) a representação processual dos impetrantes encontra-se regular, considerando as procurações de Id. 8f737fa, Id. 774b92f e Id. 9fac6a8; 2) do ato apontado coator proferido em 25/11/2025 (Id. 6866875), infere-se a tempestividade do ajuizamento desta mandamental (art. 23 da Lei 12.016/09); 3) os litisconsortes, encontram-se qualificados na pág. 1 da exordial de Id. 79219fe (art. 24 da lei n. 12.016/09); 4) a documentação extraída dos autos subjacentes, que ora veio a instruir o presente feito, sana o vício processual apontado no primeiro mandado de segurança (n. 0010235-12.2026.5.03.0000); 4.1) O comprovante de recolhimento de custas, sob o Id. e30d49a, sana o vício processual apontado no segundo mandado de segurança (n. 0010360-77.2026.5.03.0000); Contudo, em consulta à movimentação do mandado de segurança anterior, autos n. 0010360-77.2026.5.03.0000, constatou-se que ainda se encontra em curso, não tendo decorrido o prazo recursal em face da decisão monocrática de Id 98f6ad, cuja publicação ocorreu em 11/02/2026. Registre-se, ademais, que não há manifestação dos impetrantes quanto à desistência do prazo recursal. Tal circunstância configura a hipótese do § 3º do art. 337 do CPC, que impõe a imediata extinção desta ação de mandado de segurança (art. 485, caput, inciso V e § 3º, do CPC) sem resolução de mérito: “§ 3º do art. 337 do CPC. HÁ litispendência quando se”repete ação que está em curso". Neste contexto, configurada a litispendência do presente mandado de segurança, relativamente ao feito anteriormente ajuizado (autos n. 0010360-77.2026.5.03.0000), impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. V, CPC. CONCLUSÃO Configurada a litispendência do presente mandado de segurança, relativamente ao feito anteriormente ajuizado (autos n. 0010360-77.2026.5.03.0000), impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. V, CPC. Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$2.000,00, pelos impetrantes, ressaltando que a GRU de Id. a427c92, quitada ao Id. e30d49a, está vinculada ao mandamus pretérito de n. 0010360-77.2026.5.03.0000 Notifiquem-se os impetrantes. DÊ-se ciência ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI do conteúdo da presente decisão, apenas para seu conhecimento. Publique-se e intime-se. JULIANA VIGNOLI CORDEIRO Desembargadora Relatora JVC-1-13 BELO HORIZONTE/MG, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA VIGNOLI CORDEIRO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 12 de fevereiro de 2026. NILCE APOLINARIA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DELICIA SALGADOS LTDA