Intimação
D- Órgão
- 2ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- EDER FRANCISCO MOREIRA, PRATICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
- Advogados
- MILENA LAIS VIEIRA (OAB 65151/DF), CARLA WOLNEY DUBOIS (OAB 56146/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AR 0010677-75.2026.5.03.0000 AUTOR: PRATICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RÉU: EDER FRANCISCO MOREIRA Fica Vossa Senhoria intimada a autora do despacho de ID e64a09e: "Vistos, etc. Pela decisão de Id. 8390e5a, esta Relatora, em face da ausência de recolhimento do depósito prévio, previsto no art. 836, da CLT, bem como ausência de procuração, habilitando o advogado subscrevente da petição inicial, extinguiu a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC e condenou a autora ao pagamento das custas processuais no importe de R$5.760,53. A Autora, nos termos da manifestação de Id 5ea38af, requereu, exclusivamente, o afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Mantenho, todavia, a decisão que condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Com efeito, o art. 290, do CPC, invocado pela autora, refere-se a custas processuais iniciais. E, de acordo com tal dispositivo legal, se as custas iniciais não forem pagas após intimação do autor para fazê-lo, o processo é extinto e a distribuição cancelada, sendo que, nesse caso específico, com base na jurisprudência majoritária, não há condenação ao pagamento posterior das custas. Por outro lado, em face do Princípio da Causalidade, se a ação andou e foi extinta posteriormente (caso dos autos), a parte que deu causa à extinção ou ao ajuizamento desnecessário deverá arcar com o pagamento das custas, sendo inadmissível que a parte que tenha movimentado a máquina judiciária não arque com as despesas processuais decorrentes de seu ato. Como já salientado, a extinção desta ação deu-se por ausência de pressupostos desenvolvimento válido e regular do processo (falta de recolhimento do depósito prévio e de procuração) e não em razão de recolhimento de custas iniciais, esta, aliás, sequer é exigida para a interposição de ação rescisória na Justiça Especializada. P. e I. BELO HORIZONTE/MG, 04 de março de 2026. Taisa Maria Macena de Lima Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de março de 2026. WELLINGTON LUIZ LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
