PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA AP 0010800-98.2025.5.03.0003 AGRAVANTE: BANCO INTER S.A. AGRAVADO: THIAGO HONORATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7698ca proferida nos autos. AP 0010800-98.2025.5.03.0003 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido: ARTHUR BEAUMORD PERILLO Recorrido: Advogado(s): THIAGO HONORATO DA SILVA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: BANCO INTER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 4c0c59b; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 506d8da). Regular a representação processual (Id 8339d8f, 06f1b6e). O juízo está garantido (Id c941e2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema gratificação/dedução - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no -A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do e XXXVI da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 883afeb): "De início, observo que, nos embargos à execução opostos pelo Executado, este se limita a alegar que o comando condenatório não autoriza a integração da gratificação de função à base de cálculo da equiparação, devendo esta ser apurada exclusivamente sobre o salário dos paradigmas. A alegação recursal de que o perito não deduziu a gratificação de função já recebida pelo Autor, resultando em duplo pagamento, não foi suscitada nos embargos à execução e, por conseguinte, não foi apreciada na sentença de Origem. Com efeito, o pedido de dedução da gratificação de função já recebida pelo Autor nos cálculos de liquidação deveria ter sido oportunamente deduzido nos embargos à execução, sob pena de preclusão. Neste cenário, resta evidenciada a ocorrência de inovação recursal, nada havendo a modificar quanto a este ponto específico. Por outro lado, verifico que o comando exequendo determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com base nas fichas de registro do reclamante e dos paradigmas Camila Azevedo Leão, Elias Pinto Coelho e Verônica Carvalhido Andrade Leite, com reflexos, determinando que "Na apuração das diferenças salariais ora deferidas deverão ser considerados os salários quitados aos paradigmas, prevalecendo o de maior valor e respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, restando, portanto, excluídas quaisquer verbas de cunho personalíssimo, e levando-se em consideração os contracheques do autor e dos paradigmas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Por oportuno, esclareço que a gratificação de função não constitui parcela de cunho personalíssimo" (id. de75a25, fl. 2136 do PDF, grifos acrescidos). Depreende-se do comando exequendo que a gratificação de função deverá integrar a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, visto que, conforme consta do acórdão de id. 1b41a6b, "o Juízo de origem deixou claro que na apuração seriam excluídas apenas as verbas de cunho personalíssimo, dentre as quais, segundo ele, não está incluída a gratificação de função " (fl. 2366 do PDF). Nos termos do , da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda. Os cálculos de liquidação devem retratar fielmente o comando exequendo. , nego provimento." Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Inexiste a apontada ofensa ao , da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho