Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS SA, LUCIANA FERNANDES DE ARAUJO
- Advogado
- RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010873-39.2026.5.03.0002 AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAUJO RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 614dab9 proferida nos autos. Vistos. Nos termos do artigo 852 - B, I, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido há de ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. No entanto, verifica-se que o autor não liquidou especificamente o pedido de pagamento e/ou retificação das verbas rescisórias e reflexos legais sobre as parcelas deferidas (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%) elencados na inicial. Além disso, verifica-se também que a procuração juntada pelo(a) I. Procurador(a) da parte autora foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN". Considerando que a procuração é documento imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, deverá observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes, devendo ser manual ou observar que, caso digital, respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica, sem a certificação ICP-Brasil ou sem ser autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade. Por conseguinte, as assinaturas digitais firmadas nas plataformas como Autentique, ClickSign, D4Sign, DocuSign, Portal OAB-SP e ZapSign não são válidas em processos judiciais ou entre indivíduos privados, conforme § único do artigo 2º da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020. Outrossim, as assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, como por "GOV.BR", não são aceitas, pois a validade jurídica é apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (, parágrafo único da , de 23 de setembro 2020). Esclareça-se que a ZAPSIGN não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não se encontram presentes os requisitos de segurança exigidos pela para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZAPSIGN. Tendo em vista que não se admite emenda à inicial no procedimento sumaríssimo, determino o arquivamento do presente feito, nos termos do -B da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas pela parte reclamante no importe de , calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da . BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
