Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, VANESSA AVELINO VIEIRA, LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA, DOUGLAS LOPES FURST, MBN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA, ADRIANO FERREIRA GENDIROBA
- Advogado
- PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB 107202/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010892-39.2026.5.03.0004 EMBARGANTE: DOUGLAS LOPES FURST E OUTROS (1) EMBARGADO: ADRIANO FERREIRA GENDIROBA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e950867 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Os embargantes alegam constrição indevida sobre o imóvel de sua propriedade e posse, correspondente ao lote nº 15 da quadra 18, situado na Alameda do Ipê Branco, nº 697, Bairro São Luiz, Belo Horizonte, matrícula nº 5.100 do 6º Ofício de Registro de Imóveis, em razão de indisponibilidade lançada via CNIB nos autos da reclamação trabalhista movida por Adriano Ferreira Gendiroba. Sustentam que o imóvel foi adquirido pelo primeiro embargante em 22/02/2017, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, posteriormente aditado, cerca de seis anos antes do ajuizamento da ação principal, ocorrido em 01/02/2023. Alegam ser adquirentes e possuidores de boa-fé, destacando a quitação do preço, o recolhimento de ITBI de R$ 63.000,00, a posse mansa e contínua desde 2017, bem como o pagamento de despesas do imóvel e realização de obras e reformas. Com fundamento nos arts. 300 e 678 do CPC, requerem tutela de urgência para suspender as medidas constritivas e expropriatórias, cancelar a indisponibilidade perante a CNIB, comunicar o Cartório de Registro de Imóveis e assegurar a manutenção provisória da posse. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se observar, ainda, a regra do § 3º do referido dispositivo, que veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que o embargante Douglas Lopes Furst celebrou promessa de compra e venda do imóvel em 22/02/2017, posteriormente aditada em 10/12/2020, tendo sido comprovados o pagamento do preço e o recolhimento de ITBI de R$ 63.000,00. A aquisição ocorreu aproximadamente seis anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, em 01/02/2023, afastando, em princípio, a existência de fraude à execução. A posse do imóvel desde 2017 também está comprovada por contas de energia e água, apólices de seguro, comprovantes de IPTU e documentos relativos a obras e reformas. Nos termos da Súmula nº 84 do STJ e da jurisprudência do TRT-3, a posse de boa-fé decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, é passível de proteção por embargos de terceiro, inexistindo fraude à execução sem registro prévio da constrição ou prova de má-fé do adquirente. Está igualmente presente o perigo de dano, diante da possibilidade de atos expropriatórios sobre imóvel utilizado para moradia familiar. Assim, nos termos dos e 678 do CPC, mostra-se cabível a proteção possessória imediata. Todavia, o cancelamento definitivo da indisponibilidade registrada na matrícula nº 5.100 constitui medida satisfativa, relacionada ao mérito da demanda, e exige prévio contraditório. Desse modo, defere-se parcialmente a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas e expropriatórias sobre o imóvel e manter provisoriamente os embargantes na posse, postergando-se a análise do Diante desse contexto, com fundamento no e no do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por e MBN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. nos presentes Embargos de Terceiro, para determinar, por ora, as seguintes providências: a) a MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DOS EMBARGANTES NA POSSE do bem imóvel constituído pelo lote nº 15 da quadra 18, localizado na Alameda do Ipê Branco, nº 697, Bairro São Luiz, nesta Capital, matriculado sob o nº 5.100 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte; b) a IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS que recaiam ou venham a recair especificamente sobre o referido imóvel nos autos da execução trabalhista principal nº 0010863-91.2023.5.03.0004, até o julgamento definitivo de mérito da presente ação incidental; Determino à Secretaria da Vara a que se proceda a juntada da cópia desta decisão para os autos da ação trabalhista principal nº 0010863-91.2023.5.03.0004, certificando-se a suspensão de quaisquer atos de alienação ou expropriação judicial que envolvam o aludido imóvel. Citem-se os embargados, por seus respectivos procuradores constituídos nos autos principais ou pessoalmente, para, querendo, apresentarem contestação aos presentes embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com a devida urgência. Nada mais. hd BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
