Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Precatórios
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, V.A.R.M.
- Advogado
- VICENTE DE PAULA MENDES (OAB 15116/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015719-08.2026.5.03.0000 REQUERENTE: VANIA APARECIDA RODRIGUES MORATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f1e0a proferida nos autos. RPV 11257/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 8d700ec dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010317-03.2023.5.03.0015, perante a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, ajuizada em 30/10/1992 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS - SINTSPREV contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu "a pagar aos substituídos nominados as fls. 82/188, através do Sindicato-Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS - SINTSPREV/MG, com as restrições contidas no item 2.7 da fundamentação, as verbas trabalhistas deferidas nos itens 2.4. (URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 E CONSECTÁRIOS) 2.5. (INCIDÊNCIA DA URP SOBRE O ABONO SALARIAL (PCCS) entre OUTUBRO DE 87 A OUTUBRO DE 88 E CONSECTÁRIOS) deste decisório, obedecidos à risca os parâmetros ali estabelecidos, inclusive a prescrição parcial reconhecida em seu item 2.3., tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença", conforme sentença de Id 61c157a (fls. 124/138), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 42cc35f - fls. 139/140). Foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e dado parcial provimento ao apelo do réu "para limitar a condenação à data de 11.12.90, em face da incompetência desta Justiça Especializada a partir de então, e para excluir os honorários advocatícios" (acórdão de Id 03bf81d - fls. 141/147). Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor (decisão de Id e136b5b - fls. 149), bem como ao agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo (Id e136b5b - fls. 153). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06/11/1995 (Id 9b4c384 - fls. 154). Foram anexados no Id e32dcc8 e seguintes os cálculos e decisões proferidas na fase de execução dos autos da ação coletiva. Conforme decisão de Id c98e02a (f. 424), proferida nos autos do processo principal, considerando a grande quantidade de substituídos, foi determinada a distribuição, pelo reclamado, de processos incidentais em grupos de 25-50 substituídos na classe processual "cumprimento de sentença". Foi estabelecido, ainda, que considerando o trânsito em julgado na execução desmembrada, autos n° 0010720-45.2018.5.03.0015, e que neles já foram estabelecidos os critérios para a elaboração das contas, na apuração dos valores devidos aos demais substituídos, devem ser adotados os critérios lá utilizados. Iniciada a execução da sentença do processo 0010317-03.2023.5.03.0015, ora analisado, o Juízo da execução esclareceu que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, na qual, em razão do grande número de Substituídos, houve determinação de desmembramento, sendo que o primeiro processo desmembrado recebeu a numeração 0010720-45.2018.5.03.0015, o qual foi considerado processo piloto (Id 5071c04). Feitas tais considerações, foi concedida vista ao Sindicato autor para ciência das peças processuais anexadas pela Autarquia, e determinada a remessa dos autos à SECJ para conferência/formalização dos cálculos apresentados pelo INSS, Id 1d9468a. Cálculos apresentados pela SECJ ao Id 96a08e6 (30/09/2024), homologados pela decisão de Id 26b5e51. Determinada a citação da Reclamada, nos moldes do do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. O INSS apresentou impugnação no Id b253a2b. O Sindicato-autor apresentou dados de alguns substituídos, conforme Id 266f81c. Foi juntada planilha de atualização de cálculos pela SECJ, no Id f620981, até 31/05/2026. O Sindicato autor informou a relação com nomes e CPFs dos substituídos, além dos dados bancários (Id 8df8afc). Nova impugnação aos cálculos pelo INSS no Id a5db11d. Remetidos os autos a SECJ para se manifestar, foram apresentadas retificações, tendo sido juntada planilha de Id 38a293c, atualizada até 31/07/2026. Os cálculos foram homologados pela decisão de Id 82b5f9a e o reclamado citado nos termos do do CPC. Constou da decisão que ficou dispensada a intimação da União/PGF. O Sindicato-autor manifestou concordância, conforme Id 4b1838a e forneceu dados da substituída Maria Hilda Eto, conforme Id d5a72de. O INSS manifestou ciência dos cálculos (Id 51a23e0). Pela decisão de Id 8092f24 foi determinada a expedição de RPVs/Ofício Precatórios dos substituídos cujos dados já foram informados. Decisão de Id d835d87, no sentido de que não há valores a receber relativamente à substituída ADAMITA PINTO COELHO DE MOURA. Expedidas as RPVs de Id 7018a35 e seguintes, as partes foram devidamente intimadas (d835d87) e os autos encaminhados ao Núcleo de Precatórios (Id 8092f24). Pois bem. A presente RPV refere-se à beneficiária VÂNIA APARECIDA RODRIGUES MORATTI (Id 808b301), expedida no valor total de (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos de Id 38a293c, montante que inclui o valor líquido da exequente () e contribuições previdenciárias beneficiário (). Esclareça-se que, de acordo com a nota de rodapé citada nos cálculos homologados, "não há cota patronal a ser executada, vez que a União contribui para o sistema nos termos do da ; ou seja, “a contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual". Por fim, constato que os dados bancários da beneficiária já constaram da RPV. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, Ente Devedor GOVERNO FEDERAL, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor da beneficiária VÂNIA APARECIDA RODRIGUES MORATTI, (Id a012df5 PJE 2º grau), no montante total de (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 31/07/2026 (Id b6e8033 PJE 2º grau), e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do , da Constituição da República, e 38 da Resolução CSJT n. 314/2021 e da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115/2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho
