Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Por decisão judicial
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: Emerson José Alves Lage Precat 0016632-58.2024.5.03.0000 REQUERENTE: ADAIR DAMASCENO DO CARMO REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33106ee proferida nos autos. PRECATÓRIO 5959/2024 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id c883db0 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, conforme exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As referências quanto aos IDs. dos documentos citados se originam do processo principal, que tramita sob o número 0010018-69.2019.5.03.0143. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ADAIR DAMASCENO DO CARMO em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas descritas na sentença de Id d9bb8f7. Parcialmente providos os recursos ordinários interpostos pelas partes para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela ré, majorar a condenação relativa a horas extras, e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (acórdão de Id 905d82a). Negado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes (Id cf20d87), e negado provimento aos agravos de instrumento que pretendeu destrancá-los (Id da7f399). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 26/02/2024, como certificado no Id 2d10fe4. Nomeado perito para liquidação da sentença, foram apresentados os documentos por ele solicitado, no Id 32d7dd5 e seguintes. O perito apresentou os cálculos de Id e171451, indicando o valor total da execução de R$291.424,75, atualizados até 30/06/2024, com justificativa para a isenção do imposto de renda no item “demonstrativo de imposto de renda”. Encaminhados os autos ao SCLJ, foi apresentada a planilha de Id 25e1ea3, com inclusão dos honorários periciais contábeis arbitrados, indicando o valor total da execução de R$294.424,75, atualizados até 30/06/2024. Homologados os cálculos pela decisão de Id ea6e4c9, a executada foi intimada na forma do do CPC. Intimação da União/PGF e do exequente no Id 7303274. O autor concordou com os cálculos e informou os dados bancários no Id 600b6f2. A executada requereu a aplicação das Resoluções 05/2023 e 14/2023 para pleitear a limitação de teto para expedição de RPV distinto daquele previsto no inciso II do da ADCT, o que foi indeferido pela decisão de Id 78de6e0. Decorrido o prazo, foi expedida a RPV de Id 4039757, para quitação dos honorários advocatícios, processada na origem. Expedido o Ofício Precatório de Id aa3ce13, para quitação dos valores devidos ao exequente, foram os autos remetidos à Secretaria de Precatórios para o seu processamento. Destaca-se a prioridade para pagamento, considerando a natureza alimentar da verba, nos termos do , da IN GP/GVP2 nº 115/2023, conforme indicado no ofício precatório. Verifico inconsistências no Ofício Precatório e determino a sua retificação para que no campo “INSS Beneficiário” conste “”, e no campo “INSS Executado” conste “”, valores apurados a título de “dedução de contribuição social” e “contribuição social sobre salários devidos”, conforme planilha de Id 25e1ea3. Essa retificação, por consequência, altera o valor total devido pelo executado, que também deve ser retificado para constar (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos). Tratando-se de evidente erro material, devem ser retificados de ofício. Cumpridas as determinações de retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios (SEPR), satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE, recebo o Precatório no valor total de (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 30/06/2024, conforme planilha de Id 25e1ea3, determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora, para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2026, nos termos do da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Eg. TRT da 3ª Região, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º do da Constituição Federal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. A parte beneficiária informou os dados bancários para transferência direta de seu crédito no Id 600b6f2. Após a liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pela credora. . EJAL/C BELO HORIZONTE/MG, 19 de setembro de 2024. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: Emerson José Alves Lage Precat 0016632-58.2024.5.03.0000 REQUERENTE: ADAIR DAMASCENO DO CARMO REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33106ee proferida nos autos. PRECATÓRIO 5959/2024 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id c883db0 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, conforme exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As referências quanto aos IDs. dos documentos citados se originam do processo principal, que tramita sob o número 0010018-69.2019.5.03.0143. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ADAIR DAMASCENO DO CARMO em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas descritas na sentença de Id d9bb8f7. Parcialmente providos os recursos ordinários interpostos pelas partes para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela ré, majorar a condenação relativa a horas extras, e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (acórdão de Id 905d82a). Negado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes (Id cf20d87), e negado provimento aos agravos de instrumento que pretendeu destrancá-los (Id da7f399). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 26/02/2024, como certificado no Id 2d10fe4. Nomeado perito para liquidação da sentença, foram apresentados os documentos por ele solicitado, no Id 32d7dd5 e seguintes. O perito apresentou os cálculos de Id e171451, indicando o valor total da execução de R$291.424,75, atualizados até 30/06/2024, com justificativa para a isenção do imposto de renda no item “demonstrativo de imposto de renda”. Encaminhados os autos ao SCLJ, foi apresentada a planilha de Id 25e1ea3, com inclusão dos honorários periciais contábeis arbitrados, indicando o valor total da execução de R$294.424,75, atualizados até 30/06/2024. Homologados os cálculos pela decisão de Id ea6e4c9, a executada foi intimada na forma do do CPC. Intimação da União/PGF e do exequente no Id 7303274. O autor concordou com os cálculos e informou os dados bancários no Id 600b6f2. A executada requereu a aplicação das Resoluções 05/2023 e 14/2023 para pleitear a limitação de teto para expedição de RPV distinto daquele previsto no inciso II do da ADCT, o que foi indeferido pela decisão de Id 78de6e0. Decorrido o prazo, foi expedida a RPV de Id 4039757, para quitação dos honorários advocatícios, processada na origem. Expedido o Ofício Precatório de Id aa3ce13, para quitação dos valores devidos ao exequente, foram os autos remetidos à Secretaria de Precatórios para o seu processamento. Destaca-se a prioridade para pagamento, considerando a natureza alimentar da verba, nos termos do , da IN GP/GVP2 nº 115/2023, conforme indicado no ofício precatório. Verifico inconsistências no Ofício Precatório e determino a sua retificação para que no campo “INSS Beneficiário” conste “”, e no campo “INSS Executado” conste “”, valores apurados a título de “dedução de contribuição social” e “contribuição social sobre salários devidos”, conforme planilha de Id 25e1ea3. Essa retificação, por consequência, altera o valor total devido pelo executado, que também deve ser retificado para constar (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos). Tratando-se de evidente erro material, devem ser retificados de ofício. Cumpridas as determinações de retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios (SEPR), satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE, recebo o Precatório no valor total de (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 30/06/2024, conforme planilha de Id 25e1ea3, determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora, para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2026, nos termos do da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Eg. TRT da 3ª Região, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º do da Constituição Federal. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. A parte beneficiária informou os dados bancários para transferência direta de seu crédito no Id 600b6f2. Após a liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pela credora. . EJAL/C BELO HORIZONTE/MG, 19 de setembro de 2024. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Processo 0016632-58.2024.5.03.0000 distribuído para Núcleo de Precatórios - Núcleo de Precatórios na data 02/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300300108500000116560422?instancia=2
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAIR DAMASCENO DO CARMO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE