Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), CRISTINA MOREIRA BRAUCH, JOAO CLARINDO CARVALHO, PEDROZO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (MASSA FALIDA)
- Advogados
- JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB 40315/RS), JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB 71813/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020067-97.2018.5.04.0331 RECLAMANTE: JOAO CLARINDO CARVALHO RECLAMADO: PEDROZO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (MASSA FALIDA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8035240 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se os credores para ciência da manifestação Id b0d55ea e anexos, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou manifestarem-se quanto ao prosseguimento da execução, ciente de que, decorrido o prazo de 20 dias sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, o processo ficará suspenso pelo prazo a que se refere o §2º do art.40 da Lei no 6.830/80 e, decorrido este prazo, terá início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Alerta o Juízo que, para a efetiva interrupção do prazo prescricional, é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o mero requerimento de uso dos convênios institucionais. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de junho de 2025. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CLARINDO CARVALHO
