PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020096-46.2022.5.04.0384 RECLAMANTE: LISIANE LIMA QUADROS RECLAMADO: FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45a46d proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando a manifestação da parte ré, no prazo de 8 dias deverá ser elaborado o cálculo, conforme critérios que seguem. PJe-Calc: A conta deverá ser elaborada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentado o cálculo obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017. A conta deverá também ser acompanhada de resumo, conforme disposto na Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria deste Tribunal (www.trt4.jus.br - consultas, atos normativos, recomendações, recomendações da Corregedoria Regional), além de observar os critérios que seguem, salvo expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: A) Correção monetária: o cálculo deve observar a aplicação do IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada do período (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda e apenas SELIC a partir da data do ajuizamento, sem aplicação de outros índices correção monetária e juros. B) FGTS - Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST, observada, porém, a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT-4ª Região, quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, caso em que a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. C) DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS: a correção monetária para os danos morais deve observar os mesmos critérios das demais parcelas da condenação, apurada a contar da data do arbitramento (Súmula nº 50 do TRT da 4ª Região). Os danos patrimoniais serão corrigidos a partir do evento danoso ou da data em que a despesa foi produzida ou da data fixada na sentença. D) Descontos previdenciários e fiscais - Devem observar os termos da Súmula nº 25 deste TRT ("São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada"): d.1 - previdenciários: devem ser efetuados à luz do art. 43 da Lei 8.212/91 e como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, respeitado o limite máximo de contribuição, calculado mês a mês, computando-se, no teto, os valores já descontados a tal título durante a contratualidade, consoante os termos da Súmula nº 26 deste TRT; d.2 - fiscais: devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 do TRT ("Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais"), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44 da Lei nº 12.350/10. E) Atualização do crédito previdenciário - A atualização do crédito devido à Previdência Social será conforme os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT), devendo a parte observar o atual entendimento da Súmula nº 368, verbetes III, IV e V, do E. TST, bem como no resumo final, o principal deve ser liquido com abatimento do valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pelo autor. 5. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos dos parágrafos 2º do art. 879 da CLT. TAQUARA/RS, 08 de janeiro de 2025. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI - EPP