PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020572-30.2018.5.04.0512 RECLAMANTE: JOVANI BOMBASSARO RECLAMADO: FIBBOR AUTOMACAO LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f553541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos ao Juiz pelo servidor Jacó Luiz Tesser. Vistos. A pedido do exequente (ID. 3a2c7f9), foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, Fibbor Automação Ltda., consoante decisão de ID. 828bd1a. Após efetuadas medidas cautelares para bloqueio de bens, o sócio retirante Valdecir Bortolini veio aos autos apresentar insurgências, alegando ilegitimidade passiva e requerendo o cancelamento da penhora de numerário no valor de R$ 1.246,42, bloqueado em sua conta bancária, e a devolução de tal valor, por motivo de impenhorabilidade, visto que oriundo de crédito de salário. Outrossim, requereu que seja determinada a instrução referente à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Metalúrgica Bortolini Ltda. Ademais, junta documentos, inclusive comprovando vínculo de emprego com a empresa IMSB Ind. de Máq. e Equip. Ltda. Citado do incidente, o sócio Rodrigo Bortolini não se manifestou. ANALISO. Constatada a insuficiência de recursos da executada, Fibbor Automação Ltda, é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos dos art. 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil, e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a comprovada insuficiência econômica da pessoa jurídica caracteriza o desvio de finalidade de que trata o art. 50 do Código Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. O descumprimento da obrigação trabalhista autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Tal é o que se depreende do excerto abaixo transcrito, extraído do AP 0020620-49.2016.5.04.0741, relatado pela Des. Maria da Graça Ribeiro Centeno e datado de 07/05/2019: “Assim, em razão do sistema princípiológico específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes.” No mesmo sentido, já decidiu outras vezes a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou do ex-sócio respondam pela execução. Aplicação do art. 790, inc. II, e do art. 795, ambos do Novo Código de Processo Civil; do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 50 do Código Civil. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001498-97.2012.5.04.0027 AP, em 17/05/2018, Desembargadora Cleusa Regina Halfen). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. Aplicação ao caso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, basta a insolvência da pessoa jurídica executada para o redirecionamento aos sócios, sem a necessidade de se comprovar confusão patrimonial ou fraude. Apelo dos sócios não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020511-08.2014.5.04.0029 AP, em 23/10/2018, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta). Quanto às alegações do sócio retirante Valdecir Bortolini, não procede a ilegitimidade passiva alegada. Com efeito, este figurou como sócio da empresa executada de 05/05/2009 a 30/06/2017, enquanto que o contrato de trabalho havido com o reclamante se estendeu de 02/02/2015 a 02/04/2018. Portanto, embora o sócio Valdecir Bortolini tenha se retirado da sociedade nove meses antes da rescisão contratual havida com o reclamante, é certo que aquele se beneficiou do trabalho deste, sendo também responsável pelos créditos devidos ao autor na presente ação. Conforme art. 10 da CLT, "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados", e conforme art. 10-A do mesmo diploma, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Referente ao bloqueio havido na conta bancária, o sócio retirante requer a liberação do valor, sob a alegação de impenhorabilidade, porquanto tem origem salarial. Considerando a pequena monta bloqueada frente ao débito total, a alegação apresentada e os documentos trazidos aos autos (extrato bancário e recibos de pagamento de salário), que evidenciam a origem salarial do numerário bloqueado, bem como o fato de que, intimado a respeito, o autor nada referiu sobre o bloqueio havido, entendo procedente o pedido de liberação do valor para devolução ao sócio retirante. Quanto à instrução requerida acerca da responsabilidade da reclamada Metalúrgica Bortolini Ltda, oportunamente poderá ser apreciada e julgada, como previsto na ata de audiência de ID. 95a1a92. Em razão do exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Fibbor Automação Ltda, mantendo no polo passivo da presente ação o sócio RODRIGO BORTOLINI e o sócio retirante VALDECIR BORTOLINI, na condição de executados. Expeça-se alvará para devolução a Valdecir Bortolini do valor bloqueado via Sistema Sisbajud. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, atualize-se o débito e citem-se os executados Rodrigo Bortolini e Valdecir Bortolini para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, conforme artigos 880 e 882 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução na forma disposta no art. 175 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução, expeça(m)-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) nos autos aos respectivos credores. Decorrido o prazo, sem pagamento, intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer a reinclusão do processo em pauta exclusivamente para instrução e julgamento quanto à responsabilidade da segunda reclamada, Metalúrgica Bortolini Ltda, nos termos da ata de audiência de ID. 95a1a92. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVANI BOMBASSARO