Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANDRESSA COSTA COELHO, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME
- Advogados
- RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR (OAB 69301/RS), TEOFILO CARVALHO REYES (OAB 67742/RS), DANIEL BOFILL VANONI (OAB 82867/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020812-56.2017.5.04.0802 RECLAMANTE: ANDRESSA COSTA COELHO RECLAMADO: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbea4d proferido nos autos. Vistos. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo por 1 ano, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para tanto, o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do sistema PJE - Sobrestamento por execução frustrada. Após o prazo de suspensão e não cumprida a diligência determinada, terá início a fluência do prazo prescricional bienal previsto no § 1º do art. 11-A da CLT , devendo o feito aguardar o prazo no Sobrestamento. Intime-se. Após, aguarde-se pelo período de suspensão antes definido. URUGUAIANA/RS, 29 de outubro de 2024. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA COSTA COELHO
