Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CAMILA BERTOGLIO DE CARVALHO, ALINE FERREIRA TAMARINDO DOS SANTOS, CBC VESTUARIO EIRELI, MARLI BERTOGLIO
- Advogados
- JULIO DE CARVALHO ALENCAR (OAB 12172/PI), LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB 47072/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0021190-86.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: ALINE FERREIRA TAMARINDO DOS SANTOS RECLAMADO: CBC VESTUARIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34e5e60 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a reclamante a concessão da tutela de urgência para efeito de expedição de Alvará Judicial e Certidão Narrativa para levantamento integral dos depósitos de FGTS vinculados à conta e habilitação ao Seguro-Desemprego. Subsidiariamente, conforme manifestação de Id. 7592227, requer seja “expedida certidão narrativa ou ofício judicial reconhecendo a existência da ação, a comunicação da rescisão indireta, a suspensão dos serviços e a controvérsia submetida ao Juízo, adotando-se a providência administrativa juridicamente possível para preservar a utilidade do provimento final.” Inicialmente, diante dos argumentos trazidos pela reclamante e pedidos formulados na manifestação de Id. 7592227, recebo essa petição como aditamento à petição inicial. Decido. A concessão da tutela de urgência, impõe, nos termos do art. 300 do CPC, o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista a discussão posta nos autos, de acordo com as alegações da reclamante e manifestação das reclamadas de Id. 7e46f3c acerca da configuração do vínculo empregatício no período não formalizado, assim como do motivo que ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo não caracterizados, neste momento processual, os requisitos para a concessão da medida postulada, em especial, a probabilidade do direito da autora. HÁ necessidade de dilação probatória plena e exauriente, sendo inviável a verificação, em cognição sumária, a existência de falta grave cometida pelo empregador, de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. Pelo exposto, e com o fito de preservar o princípio do contraditório, indefiro a medida de urgência postulada. Considerando que os documentos requeridos pela reclamante estão sob posse e controle exclusivo da empregadora, sendo relevantes para a adequada instrução probatória do feito, apresentem as reclamadas os documentos elencados no item “f”, da manifestação de Id. 7592227, no prazo de 05 dias. Determino, ainda, a preservação dos documentos, na forma requerida no item "g", da manifestação de Id. 7592227 (registros digitais, imagens, logs, relatórios e demais documentos relacionados aos fatos discutidos), devendo ser informado nos autos sobre eventual sobrescrição ou indisponibilidade, como requer a reclamante. JÁ a questão relativa à aplicação das penalidades previstas no do CPC, item "h" da referida manifestação, será analisada quando da prolação da sentença. No prazo acima referido, deverão as reclamadas e regularizar a representação processual, com a juntada de procuração com outorga de poderes ao advogado que firma a manifestação de Id. 7e46f3c. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito. GRAMADO/RS, 29 de setembro de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto
