Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatários
- RARA TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, MARIA DO CARMO DE SOUZA, ONEIDE VIEIRA DA SILVA
- Advogados
- JULIANA FERNANDES FINATTO (OAB 128090/RS), JOSIAS DOS SANTOS (OAB 53201/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ConPag 0021237-28.2026.5.04.0201 CONSIGNANTE: RARA TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: ONEIDE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af37c6e proferida nos autos. Vistos,etc. Ciente da manifestação de ID. 1534dc0. Contudo, impõe-se a regularização da representação processual do polo ativo da demanda, com a juntada da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, nos termos da Lei nº 6.858/80, ou, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte do trabalhador falecido, com a regularização da sucessão nos moldes na parte final do art. 1º da citada lei, ou seja, consideram-se habilitados à sucessão do trabalhador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ressalto que, não houve a juntada de certidão de dependentes habilitados perante o INSS , mas tão somente foi apresentado o comprovante de protocolo de requerimento de pensão por morte, não observando, assim, o disposto no art. 1º da lei 6.858/80. O protocolo de requerimento junto ao INSS de pensão por morte, sem comprovação da concessão do benefício, não regulariza representação processual, motivo pelo qual indefiro, por ora, a tutela requerida. Aguarde-se a audiência aprazada, quando os herdeiros comparecerão de forma telepresencial, . CANOAS/RS, 22 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DE SOUZA
