Intimação
D- Órgão
- VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, WALTER FERRAZ DE SOUZA
- Advogados
- JIMMY BARIANI KOCH (OAB 50783/RS), RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB 76095/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021456-78.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: WALTER FERRAZ DE SOUZA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f22a5a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, por meio do qual o reclamante postula a condenação liminar da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS), sob a alegação de dispensa sem justa causa em 20/04/2026 sem o recebimento de valores. A reclamada apresentou manifestação, impugnando o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que as verbas rescisórias devidas foram quitadas de forma integral e tempestiva, conforme TRCT e comprovante de pagamento anexados aos autos. Analiso. O reclamante fundamenta o seu pedido de tutela antecipada na urgência decorrente da natureza alimentar das verbas rescisórias devidas após a extinção contratual. Contudo, a reclamada veio aos autos impugnar a pretensão, alegando que houve a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias, juntando documentação comprobatória no Id 8532a32 e 6d5584e (TRCT e respectivo comprovante de pagamento. Diante da controvérsia, constata-se a ausência de prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado na inicial. A verificação acerca da efetiva quitação das verbas resilitórias, bem como de eventuais diferenças ou irregularidades, demanda a instauração do contraditório e a instrução probatória própria, própria do processo de conhecimento, não se revestindo a matéria da certeza necessária ao deferimento de medida satisfativa de urgência. Ademais, o provimento postulado esbarra no provável caráter de irreversibilidade econômica, caso a improcedência dos pedidos venha a ser reconhecida ao final. Portanto, não preenchidos cumulativamente os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes. GUAIBA/RS, 25 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto
