Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LUCIANO DE AZEREDO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM MITRI, EFICIENCE ZELADORIA LTDA - ME
- Advogados
- MAURICIO RICARDO ALVES (OAB 89184/RS), LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB 49233/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021681-45.2015.5.04.0331 RECLAMANTE: LUCIANO DE AZEREDO RECLAMADO: EFICIENCE ZELADORIA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO DE AZEREDO Fica o autor intimado para indicar bens passíveis de penhora ou manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, ciente de que, decorrido o prazo de 20 dias sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, o processo ficará suspenso pelo prazo a que se refere o §2º do art.40 da Lei no 6.830/80 e, decorrido este prazo, terá início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Alerta o Juízo que, para a efetiva interrupção do prazo prescricional, é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o mero requerimento de uso dos convênios institucionais. SAO LEOPOLDO/RS, 11 de junho de 2025. JULIANA RAFFO SCHERER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DE AZEREDO
