PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA TutAntAnt 0000002-29.2025.5.05.0551 REQUERENTE: LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: ANGELA REIS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78db742 proferida nos autos. DECISÃO LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA argumenta, em síntese, que nos autos do processo de n. 0000447-91.2018.5.05.0551, foi protocolado, no dia 31/07/2024, o substabelecimento “sem reserva de poderes” em favor do advogado GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, inscrito na OAB/BA nº1203-A, e em favor da advogada CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO, inscrita na OAB/BA sob nº 49.359. Afirma, porém, que, além de não ter havido o registro dos nomes da empresa peticionante no rosto dos autos do processo principal, as publicações e intimações continuaram sendo feitas em favor dos antigos procuradores. Argumenta, ainda, que houve bloqueio de numerários da empresa, e que esta se encontra impossibilitada de fazer o pagamento de seus boletos, fornecedores e funcionários. Diante do exposto, requer “A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para declarar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos processuais, bem como restituir os prazos com a devida intimação dos patronos substabelecidos e por fim seja determinada a retirada das constrições judiciais da conta da Autora/Reclamada em que pese a solicitação de habilitação”. Pois bem. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC estatui que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ademais, de acordo com o artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 2 /2021, o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região “objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito (…)”. Como já descrito acima, a empresa peticionante requer a nulidade dos atos processuais posteriores ao protocolo do substabelecimento de id. 9d9edb8 (fls. 1055 do pje), nos autos do processo de n. 0000447-91.2018.5.05.0551, o qual já se encontra na fase de execução. Todavia, de acordo com o -A, II, do PROVIMENTO CONJUNTO GP/GCR TRT5 Nº 0005, DE 16 DE MAIO DE 2014, nos processos judiciais eletrônicos, como é o caso do processo principal de n. 0000447-91.2018.5.05.0551, a funcionalidade de “Solicitação de Habilitação”, a qual permite O AUTOMÁTICO e integral peticionamento direto E RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES no DEJT, é de responsabilidade, no polo passivo, do advogado que detenha instrumento de mandato outorgado pela parte respectiva, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. É o que se observa abaixo: PROVIMENTO CONJUNTO GP/GCR TRT5 Nº 0005, DE 16 DE MAIO DE 2014 (...) “ – A. No PJe-JT, a funcionalidade de “Solicitação de Habilitação”, que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT, é de responsabilidade: (Inserido pelo Provimento Conjunto GP/CR nº 0002/2015, disponibilizado no DJe TRT5 em 12.03.2015, páginas 1-2) I – no polo ativo, do advogado que ajuizar a ação, o qual deverá vincular os demais advogados constantes do instrumento procuratório juntado à inicial; II – no polo passivo, em qualquer momento processual, de todo advogado que detenha instrumento de mandato outorgado pela parte respectiva. §1º. Havendo necessidade de habilitação de advogados no polo ativo, após ajuizada a ação, deverá ser utilizada a funcionalidade “Peticionamento Avulso”, devendo a unidade judiciária proceder à retificação da autuação, se for o caso. §2º. Em qualquer caso, deverá a unidade judiciária efetuar a devida conferência da regularidade da representação processual, consultando os agrupadores “Processos com Habilitações nos Autos não Lidas” e “Processos com Petições Avulsas”, concluindo ao Magistrado para despacho, caso necessário”. Portanto, competia aos patronos da reclamada efetuarem sua habilitação nos autos, por meio do registro da funcionalidade “Solicitação de Habilitação” no Pje, a qual permite O AUTOMÁTICO acesso dos advogados para fins de peticionamento e recebimento de notificações via DEJT. Todavia, no caso dos autos, não há provas de que o advogado e a advogada CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO tenham se habilitado nos autos, por meio do registro da funcionalidade “Solicitação de Habilitação”, existente no PJE. Frise-se que tal dever não é da Secretaria, conforme bem esclarecido no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região: INTIMAÇÃO REGULAR. CADASTRAMENTO DO PROCURADOR. Tratando-se de Processo Judicial Eletrônico é responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico. Desse modo, compete ao advogado sua habilitação nos autos eletrônicos e constitui condição para que ele possa ser comunicado dos atos processuais. Tal incumbência não é da Secretaria, portanto. Conclui-se, assim, que o patrono que pretende receber as intimações, tem o dever de se habilitar nos autos. Apelo negado. (TRT-2 10006396920205020373 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/04/2022) No mesmo sentido, é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO JUNTO AO PJE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. Tratando-se de reclamação que tramita no sistema PJe-JT, é ônus do advogado efetuar a habilitação nos autos eletrônicos a fim de que possa ter acesso integral ao processo e, também, viabilizar o recebimento de notificações em seu nome, por meio do diário oficial, nos termos do -A do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 0005/2014, e da Resolução 185/2017 do CSJT, §5º. No caso dos autos, embora a parte acionada tenha requerido na defesa a habilitação da advogada MICHELLE MACHADO DE CARVALHO SANTOS, não efetuou até o presente momento a habilitação da patrona nos autos eletrônicos, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual entendo válida a notificação da sentença de base endereçada ao patrono da habilitado reclamada (Dr. ROBSON SANT ANA DOS SANTOS), cadastrado no sistema PJE pelo próprio causídico.Nego provimento ao agravo de instrumento. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000508-38.2023.5.05.0013; Data de assinatura: 22-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz - Segunda Turma; Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ) Assim, considerando que não houve prova de que os advogados teriam cumprido com o dever de realizar seu próprio cadastramento nos autos do processo principal, por meio da funcionalidade “Solicitação de Habilitação”, presente no PJE, conforme determinado pelo -A do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 0005/2014, tenho que não ficou demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Ademais, a concessão da tutela requerida, sem o prévio contraditório, esbarra no PERIGO de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do parágrafo terceiro do do CPC. Assim, entendo que não se justifica o afastamento, ainda que temporário, do princípio constitucional do contraditório ( da CF). Assim, diante da falta de preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado ( do CPC/15), e diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, NÃO CONCEDO os pedidos de antecipação de tutela requeridos pela empresa . Intimem-se. SALVADOR/BA, 03 de janeiro de 2025. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho