PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000003-89.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: FRANCINALDO LIMA RECLAMADO: CONSORCIO CTMR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a231f10 proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamada apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA "ratione loci", requerendo que a presente reclamação trabalhista fosse processada e julgada por uma das Varas do Trabalho de Piracicaba/SP, em razão do excepto ter prestado serviços na referida cidade. Pois bem, no que se refere à Exceção de Incompetência, tem-se que o reclamante em depoimento na audiência de Instrução do Incidente de ID.c48c128, deixa claro que a prestação de serviços se deu em Piracicaba, local onde a Reclamada excipiente alega ser o foro competente. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de que a empresa ré tenha atuação Nacional, especialmente na Bahia, afastando a Jurisprudência do TST que flexibiliza a regra do Artigo 651 da CLT com alicerce em imperativos de Acesso à Justiça aliado à ausência de prejuízo por a empresa ter atuação na localidade onde o demandante propôs a ação, assim, a presente demanda, virtualmente, representa prejuízo à demandada e à instrução da demanda. Para além disso, numa realidade de Processos Virtuais, basta o reclamante, no Juízo competente, requerer o seu depoimento e a atuação de seu Advogado pela via virtual, como, inclusive, o próprio autor e seu advogado( que tem endereço profissional em Pedro Ludovico Goiânia, em Goiás) efetivamente participaram da audiência de julgamento do referido incidente, não sendo lógico que diante da não revogação do Artigo 651 da CLT(“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ”), o qual foi, inclusive reiterado pela Lei 13.467/17, ao prever novo formato de Incidente de Exceção de Incompetência, de modo que POR APLICAÇÃO DA LEI, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO AUTOR, E EM BENEFÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, esse Magistrado acata a respectiva alegação de Incompetência do Foro de Senhor do Bonfim e determina a remessa para o foro da cidade de Piracicaba. Inclusive, importa consignar o falseio da verdade do autor em Juízo ao, em Petição de ID. 01fe63a, dispor que trabalhou em CAMPO FORMOSO NA BAHIA, nos seguintes termos: “Diante disso, o RECLAMANTE, tem interesse na produção oral de provas com testemunhas e informa que trabalhou na localidade, endereço: CENTRO DE RECUPERAÇÃO 02 CEP 44780-000 ANTONIO RODRIGUES-CAMPO FORMOSO/BA, sendo seu último local de trabalho, e a jurisdição trabalhista que atende essa localidade e a Vara de SENHOR DO BONFIM\BA, pois não faz sentido o reclamante ir propor ação trabalhista em SÃO PAULO, sendo que seu último local de prestação de serviço foi nessa localidade já citada acima, pois como regra o artigo 651 da CLT §3º, trás essa exceção.” Assim, incorreu no tipo inserto no Inciso II do Artigo 793-B, lhe sendo aplicada a multa do Artigo 793-C, na razão de 2% do valor da causa, sem indenização arbitrada, pois o Processo estava correndo de forma virtual, sem prejuízo financeiro à empresa ré. Hodiernamente as questões afetas à eticidade processual, ou seja, o resguardo ao conteúdo ético do Processo são analisados e compreendidos como matérias de ordem pública, que vincula não apenas as partes na demanda( autor e réu), mas, também, todas as partes no Processo( que de alguma forma intervenham no Processo), o que inclui o magistrado. Assim, sendo matéria de ordem pública, deve o magistrado, identificando violação aos parâmetros de lealdade no âmbito de uma relação Processual, agir buscando pedagogicamente e legalmente fazer imperar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva( que não deve ser analisada apenas numa perspectiva contratual, restrito ao Art.422 do CC/02, mas como principio de ordenação social, que age em todas as relações sociais). Nesse espeque, o CPC/15 estabelece uma série de punições processuais específicas, com a finalidade de nortear e buscar resguardar o agir probo das partes. Nesse sentido, tem especial relevância os Arts.79 ao 81 do CPC, na seção II do digesto processual civil, que possui o seguinte conteúdo: “Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Pelo exposto, diante de uma violação ética do Processo, não se trata de uma faculdade do julgador apenar ou não a respectiva parte, independente de qual parte seja, já que o princípio protetor/tuitivo é mitigado na seara da Processualística Trabalhista em comparação com o Direito Material do Trabalho. Do contrário se estaria a concluir que o trabalhador pode agir com total falta de compromisso com a boa-fé objetiva, à qual vincularia apenas os empregadores/ tomadores, o que, certamente é distorcivo mesmo no mais tutelares dos sistemas normativos. Tal conclusão se mantém correta mesmo ciente que muitas vezes a manobra jurídica ímproba processualmente decorra de atuação exclusivamente do causídico que representa a parte, pois essa é responsável pela escolha do profissional( a questão pode ser excluída em caso de representação por defensoria pública da União ou por assistência sindical) e pode, ainda, em caso de prejuízo, pleitear ação de responsabilidade civil em face desse. Tal atuação ativa do Judiciário em organizar a atuação das partes no Processo, costumeiramente, tem intrínseca ligação com o resguardo à vedação ao enriquecimento sem causa, consignado nos Arts.884 à 886 do CC/02, pois na maioria das vezes uma parte busca locupletar-se indevidamente com alguma vantagem à qual tem ciência não ter o Direito, mas que investe na possibilidade de eventual defeito processual na atuação da parte contrária para atingir tal “injusto” e ilegal desiderato. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467 em 11/11/2017, passou a constar na Consolidação das Leis do Trabalho, uma Seção inteira dedicada ao trato da Responsabilização pelos Danos Processuais nos Arts.793 e Letras, onde foram copiados literalmente os Arts.79 à 81 do CPC/15, com o acréscimo, apenas, da possibilidade expressa de ser aplicada a mesma penalidade para testemunhas que falseiam ou omitem a verdade em Juízo. Embora fosse quase unânime a compatibilidade das disposições do Digesto Processual Civil acerca da analisada penalidade ao Processo Laboral, pela via do Art.769 da CLT, a respectiva alteração é de suma importância como ênfase axiológica que deve direcionar o Magistrado na Presidência do Processo, de modo que diante de desvios éticos tipificados, deve aplicar as respectivas consequências Processuais. “Seção IV-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Da Responsabilidade por Dano Processual Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Pelo exposto, deve ser aplicada a multa prevista no Art.81 do CPC e 793-C da CLT, na razão de 2% sobre o valor da causa, e tendo em vista a gravidade da circunstância e o manifesto prejuízo que causou à parte adversa, que teve que organizar logística para controverter os requerimentos despropositados da outra parte, arbitra-se desde logo, sem olvidar o necessário aspecto pedagógico existente em tal medida, a indenização devida no valor de 5% do valor da causa. Dito isto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e declaro a competência territorial da Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, para apreciar e julgar a demanda em apreço. Aplica-se a multa por litigância de má-fé na razão de 2% sobre o valor da causa, a ser deduzida do valor de eventual condenação, ou ser objeto de execução própria, por iniciativa da parte interessada, caso supere o valor da condenação. Remetam-se os autos para a Vara do Trabalho de Piracicaba. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de setembro de 2024. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINALDO LIMA