PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000003-90.2025.5.05.0461 RECLAMANTE: NATALIA MARIA GAMA DE CASTRO RECLAMADO: R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0dd82 proferido nos autos. VISTOS,ETC… Vista às partes do LAUDO PERICIAL de ID 2a7a6ee para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, na forma do § 1° do art. 477 do CPC. Os quesitos regulares são apresentados antes do perito ter acesso ao processo bem como realizar a perícia, e os quesitos suplementares são apresentados durante ou após realizar a perícia mas antes do laudo ser entregue, nos termos do CPC. Os quesitos suplementares somente poderão ser interpostos até a apresentação do laudo, durante a diligência, sob pena de preclusão, além de que, a parte que não formulou quesitos principais a tempo e modo, não pode apresentar. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO À FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE QUESITOS NÃO ELUCIDATIVOS, APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1057631 RJ 2017/0034526-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) A apresentação de quesitos suplementares após a conclusão dos trabalhos do perito oficial "configura ato alcançado pela preclusão temporal". Nesse sentido: "PROVA – Perícia – Quesitos suplementares - Decisão que declarou preclusa a oportunidade de apresentação de quesitos suplementares – Inconformismo – Descabimento – Quesitos suplementares ofertados após a apresentação do laudo pericial - Preclusão da oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes – Inteligência do art. 469 do CPC - Decisão mantida – Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21055565920208260000 SP 2105556-59.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 31/08/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020)". E ainda reproduzo o seguinte julgado: “O Juízo de piso manifestou-se na sentença pela ausência de nulidade: Os quesitos suplementares ou complementares podem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial, de acordo com o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da CLT) (...) Os quesitos suplementares têm o seu limite de apresentação até a diligência pericial, porque o perito terá condições de analisá-los, já que está no local, em contato com todos os elementos necessários. Portanto, admitir a apresentação de quesitos suplementares, após a diligência realizada, poderá acarretar a repetição da diligência, porque o perito poderá necessitar retornar ao local para coletar outros dados necessários, ou no caso de perícia médica, analisar novamente a parte que está sendo submetida ao exame pericial. Por todas essas razões, não ocorreu cerceamento ao direito de produção de provas e nulidade processual, apenas, foi observado o devido processual legal, especialmente, o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT)". A nulidade processual decorre de ofensa a norma de caráter cogente, e ainda, "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT), "mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795 da CLT). (TRT-9 - ROT: 00020550820175090662, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) As impugnações lançadas serão examinadas oportunamente, por ocasião da sentença. Os honorários definitivos serão arbitrados quando da prolação da sentença de mérito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a finalização da instrução probatória. ITABUNA/BA, 05 de setembro de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA MARIA GAMA DE CASTRO