PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000004-06.2025.5.05.0193 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64fc5ac proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO: O BANCO DO BRASIL apresentou a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID bdbdbd3, sobre a qual a Acionante se manifestou, no prazo concedido. O calculista do Juízo colacionou certidão e planilha. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: O Impugnante alega que o Autor majora o cálculo ao integrar, na base de cálculo das horas extras, a verba gratificação semestral, o que não foi autorizado no título executivo judicial e viola o disposto na Súmula 253 do TST. Sustenta que o valor contabilizado a título de horas extras se encontra majorado, vez que o Exequente apura uma hora a título de intervalo suprimido em todos os dias, inclusive, nos dias não trabalhados, em violação à coisa julgada. Afirma que o Exequente eleva o cálculo ao utilizar os divisores 150 e 200, na medida em que o título executivo judicial estabeleceu a aplicação destes, conforme Súmula 124 TST. Pontua que foram apuradas diferenças de FGTS e RSR sobre os reflexos apurados, o que não foi autorizado pelo título judicial, que determinou, apenas, reflexos sobre as horas extras deferidas. Sustenta que não foram observadas as decisões do STF, proferidas nas ADC 58 e 59, pois computada Selic, na forma composta. Entende que deve ser aplicado o INPC, na fase pré-processual e SELIC após o ajuizamento, sem computo de juros moratórios. Alega que estão equivocadas as alíquotas utilizadas pelo Reclamante relativas ao INSS patronal. Da análise dos autos, após a conferência da conta pelo calculista da Vara, prospera a insurgência do Impugnante, no que diz respeito a incorreta inclusão da gratificação semestral, na base de cálculo das horas extras, visto que a coisa julgada determinou o cômputo destas como reflexo das horas sobrejornadas. A conta foi retificada neste aspecto. Destarte, não foi observada majoração, no cômputo das horas extras, visto que, conforme verificado pelo calculista, no cálculo da parte Autora foi informado em “quantidade” o número de dias laborados e a proporção, referente aos 15 minutos da H.E do art. 384, sendo efetuada no percentual da hora. Assim, ao invés de ter sido utilizado “multiplicador” de 1,5 (50%), foi utilizado 0,375, que corresponde a 1,5 x 15 ÷ 60, o que, matematicamente, resulta no mesmo valor do alegado pelo Impugnante. Com relação ao divisor aplicado, não assiste razão ao Impugnante, uma vez que o Acórdão proferido determinou expressamente a observação dos divisores de salário-hora 150 e 200, de modo que a liquidação considerou o quanto determinado, na coisa julgada. No que diz respeito a diferenças de FGTS e RSR sobre os reflexos apurados, deve ser extirpada, visto que não deferidos. Neste contexto, a conta foi ajustada pelo calculista, para extirpar a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas 13º Salário, Gratificação Semestral, RSR e Férias + 1/3. Também foi excluída a integração indevida do RSR, na base de cálculo da gratificação semestral. Quanto a alegada ausência de observação do quanto decidido pelo STF, nas ADCs 58/59, não merce prosperar, visto que o cálculo se encontra em consonância, com a ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021. Com relação ao INSS patronal, não foi verificada incorreção pelo calculista da Vara, estando em conformidade com a atividade da RÉ. Por sua vez, a RÉ não demonstrou quais os normativos que amparam as alíquotas aplicadas, no seu cálculo. Nada a retificar neste aspecto. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Acionado, fixando o débito, em R$42.506,66, conforme planilha do calculista do Juízo de ID 9313035 e fundamentação supra. Notifiquem- se as partes desta Decisão pelo Diário da Justiça, por meio dos seus advogados constituídos, nos termos do art. 513, §2º, I do CPC, e, na falta dos mesmos, através de notificação postal ou edital (na hipótese de endereço ignorado), com a observação de que, na ausência de Embargos de Declaração, será iniciada a execução, computando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamento do débito ou garantia do Juízo pela parte Acionada, a partir do decurso do prazo das intimações desta decisão, sob pena da realização de atos de contrição, inclusive, bloqueio on-line pelo SISBAJUD do valor devido, de forma imediata. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de outubro de 2025. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA