PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000004-11.2023.5.05.0311 RECLAMANTE: SUELY SILVA LINHARES RECLAMADO: VALTER PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d156220 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WA COMUNICAÇÃO LTDA., sob o argumento de nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com consequente contaminação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida em 09/06/2025. Alega a excipiente que jamais foi regularmente integrada à relação processual, sustentando a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD. A exequente apresentou impugnação (Id.2fb5bbf), aduzindo que houve citação válida, certificada no Id. 2e85166, em 28/04/2025, razão pela qual inexiste o vício alegado. Analiso. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para a apreciação de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, tais como a nulidade da citação. No caso dos autos, todavia, não assiste razão à excipiente. A certidão de Id. 2e85166 comprova, de forma inequívoca, que a notificação destinada à WA COMUNICAÇÃO LTDA. foi regularmente entregue no dia 23/04/2025, às 10h36, conforme registro do sistema integrado dos Correios (e-Carta), com certificação lavrada pelo servidor em 28/04/2025. Portanto, não procede a alegação de ausência de citação. Houve o aperfeiçoamento do ato citatório, com a ciência válida da empresa acerca de sua inclusão no polo passivo. Cumpre destacar a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e, uma vez demonstrada/comprovada nos autos, não há nulidade a ser declarada. A notificação recebida no endereço da parte é presumidamente válida, cabendo ao interessado comprovar eventual irregularidade, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. Assim, restando válida a citação, não há falar em nulidade processual, revelia irregular ou anulação dos atos subsequentes. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por WA COMUNICAÇÃO LTDA., por ausência de fundamento jurídico idôneo. Mantenho hígidos todos os atos processuais praticados, inclusive a sentença de Id. ba4bd3a, proferida em 09/06/2025. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de agosto de 2025. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WA COMUNICACAO LTDA