PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000004-12.2025.5.05.0191 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54fad84 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BANCO DO BRASIL S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da execução de sentença coletiva movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FEIRA DE SANTANA. A parte Exequente apresentou manifestação à impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada. Sobreveio perícia contábil. Os autos vieram prontos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Primeiramente, consigno que acolho integralmente o laudo pericial da Expert, haja vista que cumpriu seus misteres com diligência e probidade. Pois bem. Da remuneração – base de cálculo Afirma o Réu que “Os cálculos ora impugnados incluem a verba “Gratificação Semestral” na base de cálculo das horas extras.”. Conforme laudo pericial, sem razão o Executado. Trata-se de verba salarial paga de forma habitual, que deve integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive para repercussão nas horas extraordinárias. Assim, a exclusão pretendida implicaria redução indevida da remuneração devida ao trabalhador. Do divisor Sustenta o Réu que “Foram utilizados os divisores 150 e 200, em desacordo com os comandos sentenciais. Em nossos cálculos utilizamos corretamente os divisores 180 e 220.”. Conforme laudo pericial, com razão o Executado. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos empregados bancários deve seguir o que dispõe a CLT: a) 180 horas, para empregados submetidos à jornada de seis horas diárias, conforme o caput do art. 224 da CLT; b) 220 horas, para empregados submetidos à jornada de oito horas diárias, nos termos do §2º do art. 224 da CLT. Dos reflexos em RSRs Narra o Impugnante que “O Sindicato, em negativa da coisa julgada, apura reflexos das horas extras em RSR (42,85%). Majora os cálculos.”. Conforme laudo pericial, com razão o Executado. Nos autos, não se verifica deferimento expresso de reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Assim, por ausência de comando sentencial específico, não há que se falar em apuração desses reflexos. Do reflexo em gratificação semestral Narra o Impugnante que “O SEEB inobstante ter considerado a verba “Gratificação Semestral” em sua base de cálculo, apura também o reflexo da verba, duplicando indevidamente a apuração.”. Conforme laudo pericial, com razão o Executado. Observa-se que houve duplicidade na apuração, uma vez que a verba já foi considerada na composição da remuneração, sendo posteriormente calculada de forma apartada. Do reflexo em FGTS Narra o Executado que “Foi apurado FGTS sobre horas extras, reflexos E RSR. Em nosso cálculo, e conforme interpretação de sentença, apuramos reflexos em FGTS apenas das horas extras e reflexos. O procedimento de inclusão do RSR na base de cálculo do FGTS contraria, inclusive, a Orientação Jurisprudencial Nº. 394 da SDI-I do C.TST.”. Conforme laudo pericial, com razão o Executado. Conforme verificado, a sentença não deferiu reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Dessa forma, a inclusão desses reflexos na base de cálculo do FGTS resultaria em erro de apuração. Dos juros TRD Sustenta o Impugnante que “O cálculo impugnado apura juros simples TRD na fase pré-judicial, orientação não registrada nos parâmetros sentenciais. Majora os cálculos.”. Conforme laudo pericial, sem razão o Executado. A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios da ADC 58 e 59, com a aplicação adequada de índices: a) até 27/06/2013 (fase pré-judicial) – IPCA-E e TRD simples; b) a partir 28/06/2013 (fase judicial) Selic (Receita Federal). O procedimento adotado nos cálculos respeita os índices e períodos corretos, garantindo a correta atualização monetária.. Do INSS patronal Conforme laudo pericial, sem razão o Reclamado. A apuração do INSS Patronal foi realizada conforme a natureza do setor bancário. As contribuições destinadas a Terceiros e ao Salário-Educação não foram incluídas, pois a Justiça do Trabalho vem, de forma consolidada, excluindo essas parcelas de ofício. Das custas Narra o Impugnante que “Nos cálculos do Sindicato foi apurada essa verba, item não contemplado em nosso cálculo por não integrar os comandos sentenciais, tendo em vista que já foram recolhidas custas no processo originário de conhecimento.”. Conforme laudo pericial, com razão o Executado. Os cálculos devem ser apresentados não considerando as custas processuais já recolhidas, evitando duplicidade e majoração indevida dos valores apurados. Dos honorários periciais Ficam arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem arcados pela parte Executada. Conclusão Nesses termos, conheço e julgo procedente em parte a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO DO BRASIL S/A., na forma analisada na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Considerando que as contas já foram retificadas de acordo com o entendimento contido nesta decisão, homologo os cálculos de ids. 98be0e0, 91d8ed0, 3beb0ba, d5ad734, ea1b459, nos valores, respectivamente, de R$ 3.219,89, R$ 6.799,21, R$ 4.825,95, R$ 13.272,30, e R$ 5.136,08. Destaco que, nesta fase de liquidação, eventuais irresignações acerca das planilhas de cálculos que acompanham o presente julgado deverão ficar adstritas aos casos de cabimento dos embargos de declaração (simples erros de cálculos), já que a presente decisão interlocutória não é recorrível de imediato ao segundo grau. Portanto, eventuais discordâncias quanto às razões de decidir somente poderão ser debatidas após abertura da fase de execução, por meio de embargos à execução ou em impugnação à sentença de liquidação, e, persistindo, por meio de recurso de agravo de petição. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de setembro de 2025. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA