Edital
E- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Camaçari
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA, HOME CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- Advogado
- VALERIO DE SOUZA CAJUI (OAB 21179/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000004-29.2024.5.05.0132 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: HOME CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 2 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) HOME CENTER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão id.91fc263 proferida nos autos em epígrafe, que tem o seguinte teor: [...DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a reclamada, via edital, para que faça o pagamento voluntário do débito, conforme planilha de #id:67171e7 (R$ 8.210,34), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deduzindo-se eventual saldo de depósito recursal ou judicial, sob pena de penhora, que deve observar a gradação do art. 835 do CPC. 2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se ao bloqueio de valores do(a)(s) executado(a)(s), por meio do SISBAJUD, com repetição de ordem por 30 (trinta) dias. 3. Garantida a execução, voltem os autos conclusos. 4. Caso não sejam encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução, incluam-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. 5. Inclua-se restrição no RENAJUD apenas sobre o(s) veículo(s) do(s) executado(os) livres e desembaraçados de outros gravames. 6. Inclua-se ordem de indisponibilidade de bens na CNIB, devendo a resposta a esta ordem ser colhida após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 7. Caso algum bem imóvel seja indisponibilizado, determino que a Secretaria obtenha cópia da certidão de inteiro teor da matrícula por meio do convênio PENHORA ONLINE e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de expedição de mandado de penhora específico ou de solicitação de reserva de crédito, em face de eventuais averbações de penhoras ou da existência de gravames precedentes que impeçam a alienação do bem em hasta pública. 8. Sendo infrutífera a diligência do item 6, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial. CAMAÇARI/BA, 04 de agosto de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular]. CAMACARI/BA, 18 de agosto de 2026. EDVAL BATISTA DOS SANTOS FILHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
