PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000004-32.2020.5.05.0532 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7a55e proferida nos autos. DECISÃO-IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO: S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA e SUZANO S.A apresentam Impugnação aos Cálculos no processo em que litigam com ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS conforme fundamentos constantes das petições de ID’s 6350b75 e 2957779. O exequente, devidamente intimado, apresentou a manifestação de ID 56160fe. Os autos foram encaminhados à Calculista, que exarou a certidão de ID cb5d14f. Vieram conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - IMPUGNAÇÃO - S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA II.1.1 – PERÍODO DE CÁLCULO A reclamada aponta erro no período considerado pelo reclamante, que incluiu data de admissão em 31/08/2018. Segundo a empresa, o correto é considerar a contratação a partir de 31/10/2018, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Razão não lhe assiste. A sentença reconheceu a vigência do vínculo de emprego no período de 31/08/2018 a 14/10/2020. Nada a retificar. II. 1.2 - DUPLICIDADE DE DOMINGOS E FERIADOS A empresa contesta a inclusão duplicada de horas trabalhadas em domingos e feriados, já que o autor computou adicional de 50% e, em seguida, o pagamento dobrado, além de incluir reflexos no FGTS, sem determinação judicial para tal. Assiste-lhe razão, em parte. De fato, além de ter apurado os domingos e feriados em dobro, o autor também incluiu na quantificação das horas extras todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados. Ademais, as horas extras 80% e 100% pagas nos contracheques não foram deduzidas, sendo que a sentença determinou a dedução. Os cálculos devem ser retificados. Com relação à incidência do FGTS sobre domingos e feriados, trata-se de comando legal de observância obrigatória na fase de liquidação mesmo sem expressa menção no título executivo. Nada a retificar nesse ponto. II. 1.3 - HORAS EXTRAS A impugnante afirma que o reclamante incluiu no cálculo as duas horas diárias de tempo de espera como horas extras, mas, conforme a sentença, essas duas horas não devem ser contabilizadas como extras, pois têm natureza distinta. Tem razão. De acordo com o parecer da contadoria, as duas horas do tempo de espera foram incluídas na jornada reconhecida na sentença, logo, devem ser excluídas no preenchimento da jornada para apuração das horas extras. II. 1.4 - CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada afirma que as custas processuais já foram quitadas integralmente, e o autor apurou valores adicionais sem justificativa. Tem razão. Constam dos autos duas guias de recolhimento de custas, entretanto, o autor deduziu somente o valor recolhido pela 1ª reclamada. Cálculos retificados. II.2 - IMPUGNAÇÃO - SUZANO S.A II.2.1 – CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A executada afirma que o reclamante considerou as horas extras excedentes às 44 horas semanais sem aplicar corretamente a compensação pela escala 3x1 (três dias de trabalho, um de folga). Tem razão. Os cálculos foram retificados para adequação aos critérios definidos na sentença. II.2.2 – PERÍODO DE CÁLCULO A empresa ressalta que o período apurado pelo autor inicia-se em 31/08/2018, quando deveria considerar apenas a partir de 31/10/2018, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), resultando em uma apuração indevida de dois meses adicionais. Sem razão. A sentença reconheceu a vigência do vínculo de emprego no período de 31/08/2018 a 14/10/2020. Nada a retificar. II.2.3 - CUSTAS JUDICIAIS A impugnação aponta que o autor calculou custas com base em 2% do valor da causa, sem deduzir os valores já recolhidos, conforme comprovantes anexados. Tem razão. Deverá ser feita a dedução das custas já recolhidas. II.2.4 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS A empresa contesta a alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) utilizada pelo autor, que foi de 3%. Argumenta que a alíquota correta seria de 1,5%, considerando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável à competência de 2024. A fórmula correta, segundo a reclamada, seria RAT (3%) x FAP (0,5) = 1,5%. Razão não lhe assiste. Na hipótese em apreço, a Suzano não demonstrou o direito à redução da alíquota RAT para 1,5%, já que sequer juntou o resultado da tabela FAP da reclamada do período de contrato de trabalho do autor, ou seja, do período aplicável às contas de liquidação. Logo, não há que falar na redução pretendida. Mantido, portanto, o percentual aplicado nas contas apresentadas pelo exequente. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as Impugnações aos Cálculos apresentadas por S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA e SUZANO S.A no processo em que litigam com ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, fixando o débito no valor de R$ 59.598,75 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme a planilha de ID. 832a3f3 e fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo e deve ser lida como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 29 de janeiro de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS & DIAS PARTICIPACOES S.A.
- VERACEL CELULOSE S.A.
- S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA
- SUZANO S.A.