PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000004-59.2024.5.05.0122 RECLAMANTE: MAIKON DOUGLAS DA SILVA SANTANA RECLAMADO: COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS AMORIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c046f4c proferida nos autos. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA apresentada pela parte ré, nos autos da reclamação trabalhista epigrafada.Suspenso o curso do processo para exame, foi intimado o excepto, o qual não apresentou resposta.Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços.Não vislumbro nulidade processual.Conheço e passo a decidir.A excipiente defende que o reclamante não prestou serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, nos municípios integrantes desta jurisdição, pleiteando, portanto, o declínio da competência desta jurisdição.No caso de empresas prestadoras de serviços, é inerente à sua natureza que sua atuação ocorra onde forem contratadas, constituindo-se assim uma condição implícita, conforme a norma invocada pela excipiente.Contudo, é imperativo considerar a natureza e o escopo protetivo da norma, visto que a edição se fez em benefício do trabalhador.Outrora, as empresas contratavam trabalhadores locais que realizavam os serviços e retornavam ao seu domicílio original.Atualmente, devido ao avanço dos meios de comunicação e transporte, bem como à escassez de profissionais especializados em determinadas localidades, essa prática mudou significativamente. Buscam-se trabalhadores qualificados onde se encontrem, para atuação em qualquer localidade do país, na execução de serviços, diante da larga e ampla implementação da terceirização de mão de obra.Observa-se dos endereços que a empregadora – domiciliada em região distinta do país – contratou um trabalhador – domiciliado na Bahia – para executar um contrato firmado com a segunda reclamada, domiciliada em localidade com parque industrial em município diverso do domicílio do trabalhador.Com efeito, é cediço que a leitura isolada do artigo 651 da CLT anuncia a competência territorial tomando por referência o local de prestação de serviços, facultando-se ao empregado, inclusive, a possibilidade de optar entre foro da celebração do contrato ou local da prestação dos serviços quando o empregador desempenha as suas atribuições fora do lugar em que foi pactuado o contrato de trabalho (§3º).Nesse sentido, a competência se estabeleceria, neste caso, pelo local da prestação de serviços, em regra.Ocorre que, conquanto editada no escopo de salvaguardar a proteção do trabalhador, porquanto hipossuficiente, a regra em questão, diante da atual conjuntura das relações de trabalho vivenciadas no País, desvenda-se incompatível com o princípio constitucional de acesso à justiça, uma vez que, aplicado sem ponderações, representa clara afronta à aplicação, de forma substantiva, de tal garantia constitucional.Assim, tivesse que se deslocar a outro estado da federação – ainda mais tão distante – sem margem a dúvida, a insuficiência presumida de recursos impediria o exercício do direito de ação.A jurisprudência do E. TRT da 5ª encontra-se consolidada neste sentido:Ementa: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EX-EMPREGADO. A correta exegese a ser feita das normas processuais do Direito do Trabalho, e aqui se inclui o artigo 651, da CLT, é a de que estas garantam primordialmente o princípio constitucional do acesso à Justiça, estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF. Dessa forma, é permitido o deslocamento da competência territorial definida na lei, quando esta se mostre excessivamente onerosa para a parte hipossuficiente, impedindo ou obstaculizando de forma gravosa o acesso do ex-empregado à Justiça. Processo 0001296-87.2021.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ 05/03/2024Ementa: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. Não se pode descurar que as regras que estabelecem a competência territorial para conhecer das reclamações trabalhistas, tal como previsto no art. 651 da CLT, colimam propiciar melhores condições para que o trabalhador acesse o Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional assecuratória dos seus direitos trabalhistas. Por essa razão, as regras ali descritas devem ser interpretadas à luz do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, buscando-se conformá-las aos ditames materiais, e não meramente formais, de acesso à Justiça. Processo 0001573-47.2011.5.05.0641 ROT, Origem LEGADO, Relatora Juíza Convocada ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO, 4ª. TURMA, DJ 18/06/2019Dessa forma, em consonância com o conjunto normativo editado em benefício do trabalhador e em respeito à Constituição Federal, assegurando o direito ao amplo acesso à jurisdição, a exceção de incompetência em razão do lugar deve ser rejeitada.CONCLUSÃO:Ante ao exposto, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugarInclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes nos endereços constantes dos autos, com as advertências relativas ao dever de comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT.O tipo de decisão não comporta recurso direto.Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 14 de junho de 2024. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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