PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000004-97.2025.5.05.0195 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc924e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, com os fundamentos que indicou na promoção de id. 2F05929. A parte autora se manifestou (id. 014138F). Conferidas as contas, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Remuneração. Base de cálculo. Gratificação Semestral Alegou o reclamado a indevida inclusão da gratificação semestral na base de cálculo para apuração do intervalo do artigo 384 da CLT. A gratificação semestral habitualmente paga tem natureza salarial (art. 457, §1º da CLT), esta não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma da Súmula nº 253 do TST, bem como houve determinação expressa de integração do referido intervalo às gratificações semestrais. Contas modificadas, para constar apenas a gratificação semestral como integração, nos devidos termos do quanto determinado no acórdão de id. 175acae. 2.3 Divisor Sustentou o reclamado a utilização de divisor 150 e 200 em desacordo com os comandos sentenciais. Sem razão, eis que o já referido acórdão assim determinou: “Devem ser observados também os divisores de salário-hora 150 e 200.” Nada a retificar. 2.4. Repouso semanal remunerado. Percentual Discordou o reclamado quanto ao percentual utilizado para apuração do repouso semanal remunerado. O acórdão assim determinou: “tendo em vista a admissão do sábado como dia de repouso, conforme cláusula 8ª parágrafo primeiro das Convenções Coletivas firmadas entre a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro – CONTRAF e Federação Nacional dos Bancos – FENABRAN, ratificadas nos acordos coletivos firmados entre o Banco do Brasil e a CONTRAF”. Mantenho a apuração. 2.5 Reflexos em FGTS Apontou o reclamado que o sindicato autor incluiu o RSR na apuração de FGTS em oposição a OJ 394 do TST. Sem razão. À vista de que a apuração de FGTS deve levar em consideração todas as verbas salariais, inclusive sobre as parcelas reflexas, que foram objeto da condenação, no sentido que há legislação própria sobre o tema (art. 15 da Lei 8.036/90). 2.6 Juros de mora O crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/8/2024, e, após, pelo IPCA e juros demora conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59. 2.7 INSS patronal Aduziu o reclamado a não apuração de terceiros, bem como, percentual de SAT (seguro acidente do trabalho em desacordo com a legislação. Neste ponto, a parte autora observou a alíquota devida para bancos múltiplos com carteira comercial para apuração do SAT, de acordo ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social. Quanto a contribuição referente a terceiros, este juízo é incompetente para sua execução. Contas mantidas. 2.8 Custas judiciais O impugnante afirmou que não deve mais nada a título de custas judiciais, tendo em vista que recolheu o valor arbitrado na sentença quando da ocasião da interposição do recurso ordinário. Sem razão. O valor das custas processuais arbitrado em sentença é provisório, o qual deve ser complementado, caso necessário, quando da definitiva quantificação do crédito trabalhista, o que ocorreu por ocasião do trânsito em julgado da sentença cognitiva, nos termos do art. 789, I, da CLT. Cumpre mencionar que os valores recolhidos no momento da interposição de eventuais recursos devem ser deduzidos da quantia apurada em liquidação de sentença, porque têm a mesma natureza jurídica, o mesmo fato gerador, a mesma alíquota e destinam-se ao mesmo ente tributante. Nos presentes autos não há comprovação de recolhimento de custas judicias pela parte reclamada e, por se tratar de ação de cumprimento de diversos substituídos, as custas judiciais, deveras recolhidas, não pode ser objeto de dedução em cada uma das ações de cumprimento propostas pelo sindicato autor. Nada a retificar. Cálculos elaborados pela Contadoria do juízo Por determinação deste juízo, as contas anteriormente apresentadas pela parte autora foram retificadas pela calculista do juízo. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação aos cálculos, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$42.972,82 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais, oitenta e dois centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 31/07/2025, conforme planilha de cálculos a seguir juntada, que faz parte integrante deste decisum, como se aqui transcrita estivesse. NOTIFIQUEM-SE. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de setembro de 2025. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA