Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara do Trabalho de Salvador
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARACY TELES DE MENEZES, ARACY TELES DE MENEZES - ME, ARACI MARIA BERHENDS SILVA
- Advogados
- LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB 32854/BA), ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS (OAB 10086/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000005-02.2019.5.05.0031 RECLAMANTE: ARACI MARIA BERHENDS SILVA RECLAMADO: ARACY TELES DE MENEZES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc67a4 proferido nos autos. Vistos etc, 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID a3b9f2f) para a realização de consulta ao sistema PREVJUD e posterior bloqueio mensal de até 50% nos proventos de aposentadoria da sócia executada, ARACY TELES DE MENEZES, invocando a tese firmada no Tema 75 do TST. 2. Em análise dos autos, verifico por meio da Declaração de Benefícios e Extrato Previdenciário anexados que a executada percebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 128.413.535-4) no valor mensal de R$ 1.320,00. Adicionalmente, a própria Reclamante noticia a existência de um bloqueio prévio de 20% sobre referidos proventos, oriundo de outra demanda trabalhista. 3. No que tange à aplicação do Tema 75 do TST, que trata da penhorabilidade de salários e proventos para pagamento de dívida trabalhista, a jurisprudência condiciona a medida à preservação de montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se a margem financeira disponível. No caso em tela, o valor percebido pela sócia executada situa-se no patamar de um salário mínimo. 4. Ante o exposto, considerando que os valores percebidos pela executada não ultrapassam a margem financeira necessária para permitir nova constrição sem comprometer o seu sustento básico, especialmente diante da penhora já existente, INDEFIRO o pedido de bloqueio mensal formulado. 5. Mantenha-se o sobrestamento dos autos pelo período determinado no despacho anterior (ID d425e36), observando-se as diretrizes ali estabelecidas quanto ao prazo e às consequências da inércia da parte interessada. SALVADOR/BA, 05 de agosto de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARACI MARIA BERHENDS SILVA
