Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- COSTA DO CACAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE
- Advogado
- MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 60279/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000005-09.2021.5.05.0491 RECLAMANTE: GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE RECLAMADO: COSTA DO CACAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0b92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda, na qual não chegou a ser iniciada a execução, tendo em vista que a Autora, notificado para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, desde 25/03/2022, permaneceu inerte. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição superveniente, conforme art. 487 do CPC, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE Ab initio, é importante frisar que, in casu, o impulso oficial não poderia substituir o agir da parte, que está devidamente assistida por advogado, nos termos do art. 878 da CLT. Assim, a inércia atrai indubitavelmente o corte da prescrição superveniente ou prescrição da execução que, consoante entendimento sumulado do STF (Enunciado 150), tem o mesmo prazo daquele fixado para ação (2 anos). Registro, ainda, que este Juízo não está olvidando do entendimento sumulado pelo E. Tribunal Regional da 5ª Região através do Enunciado 23. Para um melhor esclarecimento, eis o precedente: SÚMULA TRT5 Nº 23 “EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Iniciada a execução, não cabe a declaração de prescrição pela inércia da parte, pois é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, conforme entendimento cristalizado no teor da Súmula n. 114 do TST.” Conforme se observa numa leve análise, há uma clara distinção entre os fatos fundamentais discutidos no presente caso e aqueles que serviram de base para a tese jurídica que foi fixada no precedente veiculado pelo citado Enunciado 23, demonstrando indiscutivelmente a necessidade/possibilidade da aplicação da técnica do distinguishing (ou distinguish). Em primeiro lugar, não há “execução iniciada” com relação a referida parte Autora. Por outro lado, essa execução não foi iniciada, justamente pela inércia da parte, a qual não observou o dever que lhe competia, com relação à apresentação dos cálculos de liquidação do acordo não cumprido, o que inviabilizou o início da execução. Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela °13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Destarte, o -A Consolidado, incluído pela Lei supramencionada passou a autorizar a aplicação da prescrição intercorrente, inclusive, de ofício, no processo do trabalho. De igual modo, o do CPC de aplicação subsidiária prevê a possibilidade do Juiz decidir, de ofício, sobre a ocorrência da prescrição. Assim, viável o reconhecimento de ofício da prescrição superveniente. Portanto, não há dúvida que nos presentes autos restou configurada a prescrição superveniente, configurada pela inércia da parte em praticar ato necessário e imprescindível ao prosseguimento do feito, por mais de dois anos, tornando impossível o “start” tempestivo da execução. Neste sentido é a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Prescrição superveniente à sentença, ou seja, prescrição da ação de execução não se confunde com a prescrição intercorrente, pois esta ocorre em razão da paralisação do processo de execução, após ter sido iniciado, pelo prazo prescricional previsto para a relação de direito material em virtude de inércia do exequente" (in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 1346-1347). Seguindo a mesma esteira de entendimento, cito decisão deste Regional: Ementa: PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO. O Julgador, ao aplicar determinada súmula, deve analisar os fundamentos determinantes que levaram o Tribunal a editá-la, a fim de saber se o caso examinado se amolda, ou não, ao aludido verbete. De acordo com a Súmula nº 23 do TRT5, uma vez iniciada a execução, a inércia do Exequente não dá azo à declaração da prescrição intercorrente. No caso sub judice, a inércia do Exequente se configurou por mais de cinco anos, antes mesmo de ter sido iniciada a execução, aplicando-se, a este, a prescrição superveniente. Processo 0102300-81.2009.5.05.0221 AP, Origem SAMP, ac. nº 267292/2016, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE , 2ª. TURMA, DJ 26/07/2016. É de se observar - pois emblemático - que o aludido acórdão foi prolatado após a edição do enunciado 23. E mais, no respectivo voto a Douta relatora deixou claro a aplicação da técnica do distinguish. Transcrevo parte do voto da Exma. Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE: “Esclarecendo, ainda mais, o tema relacionado à prescrição, no julgamento do referido incidente, o Tribunal Pleno deste e. Regional se manifestou no seguinte sentido: “necessário se faz distinguir a prescrição intercorrente da superveniente. A primeira é aquela que ocorre quando no curso da ação executiva o processo permanece paralisado por um período de tempo igual ou superior a dois anos, por inércia do exequente. Na segunda, o exequente não postula a instauração da execução no biênio posterior ao trânsito em julgado (F/88), atingindo a própria ação executiva' No caso apresentado no Incidente de Uniformização acima mencionado, no qual a matéria envolvida estava relacionada, tão somente, à prescrição intercorrente, foi editada a Súmula nº 23, in verbis: 'EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Iniciada a execução, não cabe a declaração de prescrição pela inércia da parte, pois é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, conforme entendimento cristalizado no teor da Súmula n. 114 do TST'. A hipótese debatida nesses autos, entretanto, é diferente, pois relaciona-se com a inércia do titular antes de ser iniciado o processo executivo.” É importante ressaltar que o trânsito em julgado foi certificado, em 23/08/2018, tendo decorrido mais de dois anos sem que a Autora juntasse os cálculos, para viabilizar o início do processo executivo. Destarte, a parte Acionante foi notificada, para se manifestar acerca da prescrição, o que demonstra o cumprimento do , parágrafo único do CPC. Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO, DECLARANDO EXTINTO O FEITO. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamado por Oficial de Justiça. Após, arquivem-se autos. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
