PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000005-19.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: GRAZIELE BRANDAO ANUNCIACAO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cafb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por GRAZIELE BRANDAO ANUNCIACAO em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA: a) defiro o pedido de justiça gratuita do autor; b) rejeito a preliminar de inépcia; c) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$ 3.908,59 (três mil, novecentos e oito reais, cinquenta e nove centavos, conforme planilha anexa. Determino a notificação da reclamante para depositar a CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Após o depósito, notifique-se a parte reclamada para efetuar a baixa na CTPS da autora com a data disposta na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em não havendo a anotação da CTPS pela reclamada, proceda a Secretaria à respectiva baixa.Os débitos foram corrigidos pelo IPCA-e até a citação. A partir do ajuizamento, foi utilizada a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, inclusive no julgamento dos Embargos de Declaração opostos. A referida decisão do STF tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o , alínea "a" da 8.212/91 c/c o caput do do mesmo diploma legal.Custas, pela parte reclamada, no importe de (setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação, ora calculado em (três mil, oitocentos e trinta e um reais, noventa e cinco centavos), conforme planilha anexa.Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto