Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LUCAS MARTINS ALVES DE SOUZA, THAMARA CRISTINA RIBEIRO SANTOS, HEBER UZUN JUNIOR, GISELE CRISTINA CARDOSO ALVES, CNI CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL FEIRA DE SANTANA LTDA
- Advogados
- FLAVIA DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 27300/BA), LEONIDAS SOUZA VIEIRA (OAB 163263/MG), HEBER UZUN (OAB 23372/BA), TACILLA VACCAREZZA PARAENSE (OAB 74339/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000005-22.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: HEBER UZUN JUNIOR RECLAMADO: CNI CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL FEIRA DE SANTANA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96dd6c6 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I. RELATÓRIO LUCAS MARTINS ALVES DE SOUZA, opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo, em peça de id nº d4ec201, que este não faz parte do quadro societário da empresa executada.. O excepto não respondeu ao incidente. Os autos vieram conclusos para exame. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCAS MARTINS ALVES DE SOUZA, pautada na sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Da simples análise do documento de alteração contratual constante dos autos [vide id nº 7dba003], verifica-se que a pretensão do excipiente merece acolhimento integral. Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio idôneo para a suscitação de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. No caso vertente, a prova documental carreada sob o ID nº 7dba003 revela-se inequívoca e conclusiva que o excipiente se retirou definitivamente do quadro societário da empresa reclamada há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Sob o prisma estritamente legal, a responsabilidade do sócio retirante encontra balizas temporais rígidas no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelecido no art. 10-A da CLT. Destaca-se, ainda, a ausência de contemporaneidade e prestação de serviços do Reclamante, que, teve início em 2021, ou seja, dois anos após a saída do excipiente do quadro social. Não tendo o exequente prestado serviços em benefício do excipiente, tampouco contemporaneamente à sua gestão, inexiste nexo de causalidade ou título jurídico que justifique a inclusão deste no polo passivo da execução. A manutenção do excipiente na lide violaria frontalmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica, ensejando constrição patrimonial indevida sobre bens de quem jamais se beneficiou da força de trabalho do obreiro. Acolho, pois, a exceção. III. , ACOLHO a Exceção de Pré-executividade proposta por , nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. INTIMEM-SE AS PARTES e o Exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução. Exclua-se da lide o nome do sócio exxcipiente, devolvendo-lhe eventual valor que tenha sido bloqueado via BACENJUD. FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de agosto de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho
