PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000005-25.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: MARILDA DA CONCEICAO RECLAMADO: PIGALLE LOCACAO DE BENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f645158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III ‒ DISPOSITIVO Pelo exposto, nas reclamações trabalhistas ajuizadas por MARILDA DA CONCEIÇÃO em face de PIGALLE LOCAÇÃO DE BENS LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse transcrita, declaro a incompetência deste Juízo para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas não reconhecidas nesta sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a tal pleito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; rejeito a impugnação; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar à reclamante as verbas: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) 4/12 do 13º salário de 2022 e 11/12 do 13º salário de 2023; c) férias com 1/3 de 2022/2023 e 3/12 das férias com 1/3 de 2023/2024; d) FGTS do período contratual, inclusive sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional (Súmula 305 do C. TST; e art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT nº 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); e) multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que não houve comprovação de pagamento de qualquer verba rescisória; g) multa do art. 467 da CLT, a ser apurada sobre férias com 1/3 de 2022/2023 e FGTS do mês da rescisão; h) 22 horas e 30 minutos extras (3 x 7 horas e 30 minutos, considerando o horário indicado na contestação), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; 2) Anotar na CTPS obreira a saída em 3/12/2023. Transitada em julgado a decisão, intime-se a autora a depositar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar resolvida a obrigação de anotação. Depositada a CTPS, a Secretaria deverá intimar a reclamada para promover a anotação acima determinada, nos termos do art. 39 da CLT, e a consequente devolução do documento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte autora (arts. 536 e 537 do CPC), limitada a R$ 1.000,00, inicialmente; 3) Fornecer as vias do TRCT, no código SJ2 e as guias CD/SD para inscrição no programa do seguro-desemprego, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, a partir de intimação para tanto, com entrega dos documentos em Secretaria, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, caso o benefício se frustre por culpa exclusiva da ex-empregadora. Benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possui natureza salarial a seguinte: hora extra e13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas pela reclamada no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PIGALLE LOCACAO DE BENS LTDA