PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000005-32.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: THAINA RAIANE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOC EDUCACIONAL DR JOSE INACIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fabe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Thainá Raiane Ferreira dos Santos em face de Associação Educacional Dr. José Inácio da Silva (Colégio Dr. Edson Ribeiro), para: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, bem como da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Condeno, ainda, ao pagamento da multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, dos recolhimentos do FGTS do contrato com multa de 40%, bem como das contribuições previdenciárias incidentes. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 35.930,20, atualizado até 31/05/2025, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de . que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do .026, §2º, e e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do da Constituição Federal. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular