PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000005-76.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: ALDA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: C MARTINS DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) C MARTINS DOS SANTOS EIRELI, Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida no processo. Vieram os autos conclusos a esta Juíza para decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada C MARTINS DOS SANTOS EIRELI. Devidamente notificado para indicar bens livres e desembaraçados da sociedade à penhora e para se manifestar acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, o sócio CLEBIO MARTINS DOS SANTOS, deixou transcorrer in albis o prazo a ele concedido (Id. c4e17c4). É o relatório. Sem necessidade de realização de mais diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO.DA CONFISSÃO FICTA.Instado a se manifestar acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, o sócio da empresa executada CLEBIO MARTINS DOS SANTOS quedou-se inerte, pelo que aplico-lhes a pena de confissão ficta em relação ao instituto em comento. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.No caso dos autos, somente após diversas tentativas de excutir o patrimônio da executada, sem lograr êxito, foi instaurado o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa acionada e determinada a notificação dos sócios para indicarem bens da executada livres e passíveis de penhora, sob pena de constrição de seus particulares.Impende salientar que no processo do trabalho aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, com amparo legal nos §5º do art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil e art. 135 do CTN subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos arts. 8º e 769 da CLT que possibilitam a responsabilização do sócio no processo de execução, ainda quando não haja ele participado do processo de conhecimento, de aplicação subsidiária do direito comum e no , e 29 da , possibilita a desconsideração da pessoa jurídica e a penhora dos bens particulares dos sócios, sendo aplicada ao direito do trabalho, nos termos do da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.Destaque-se ainda que, com base no Princípio Protetor que rege o Direito do Trabalho, no privilégio concedido ao crédito trabalhista e na regra que atribui exclusivamente ao empregador os riscos decorrentes do exercício da atividade econômica, não se exige, no processo do trabalho, comprovação da má-fé perpetrada pelo sócio ou da fraude à execução para fins da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se a responsabilização pessoal do sócio na hipótese em que não há justificativa para o esvaziamento do patrimônio da sociedade.Assim é que, não havendo evidências nos autos de que a empresa executada dispõe de patrimônio para quitação do débito presume-se, com base nos da e 50 do Código Civil e no princípio citado, que a insolvência das empresas executadas decorreu de má-gestão, fraude à lei, excesso de poder ou abuso de direito.Desse modo, indene de dúvidas a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica neste caso, subsistindo a responsabilidade do sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas neste feito. .Em face do exposto, acolho o incidente de desconsideração para declarar que o sócio da executada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda na condição de executadas, conforme fundamentação supra.Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 25 de junho de 2024.ANA CRISTINA FREITAS MAIAAssessor