PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000005-82.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: LUIARA DUARTE DE ARAUJO RECLAMADO: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3826b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIARA DUARTE DE ARAÚJO em face de ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., BRAVO CALÇADOS LTDA. e D' CASTRO CALÇADOS LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse transcrita, extingo o processo, com resolução de mérito, em relação à primeira reclamada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a segunda e a terceira reclamadas, solidariamente, a cumprirem as seguintes obrigações: 1) Pagar à reclamante as seguintes verbas: a) salário de setembro de 2024 e 22 dias do salário de outubro de 2024; b) 39 dias de aviso prévio indenizado; c) 13º salário de 2023 e 11/12 do 13º salário de 2024; d) 12 dias das férias com 1/3 de 2023/2024, de forma simples, e 8/12 das férias com 1/3 de 2024/2025; e) FGTS faltante, inclusive sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado (art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT n. 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); f) multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser apurada sobre as verbas salarias, devendo as verbas salariais variáveis ser apuradas com base na média dos último 12 meses de contrato; h) multa do art. 467 da CLT, a ser apurada sobre o saldo de salário de outubro de 2024, 13º salário de 2024, férias com 1/3 de 2023/2024 e de 2024/2025, FGTS de setembro e outubro de 2024, multa e 40% do FGTS; i) horas extras, assim consideradas aquelas superiores à 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. j) indenização por danos morais em R$ 3.000,00; 2) Retificar a CTPS digital da reclamante para que dela passe a constar a dispensa em 22/10/2024 e a saída pela projeção do aviso prévio em 30/11/2024. Transitada em julgado a decisão, a Secretaria deverá intimar a segunda reclamada para promover a anotação acima determinada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte autora (arts. 536 e 537 do CPC), limitada a R$ 1.000,00, inicialmente. Benefício da gratuidade da Justiça concedido à reclamante, mas não à segunda e à terceira reclamadas. Honorários advocatícios, consoante fundamentos. Dedução, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que dentre as verbas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: salário, hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Advirto os litigantes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas devidas pela segunda e terceira reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIARA DUARTE DE ARAUJO