PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000005-83.2020.5.05.0025 RECORRENTE: FELICIVALDO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS DE SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7669fb8 proferida nos autos. ROT 0000005-83.2020.5.05.0025 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELICIVALDO SANTOS VIEIRA EMERSON LOPES DOS SANTOS (BA23763) FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA (BA31904) Recorrido: Advogado(s): MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS DE SALVADOR CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (BA8649) CATARINE CORREIA BURLACCHINI GUANAES GOMES (BA15041) CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI (BA25688) Recorrido: Advogado(s): PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FELICIVALDO SANTOS VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E DA NULIDADE DA DISPENSA. Constou do acórdão: Embora a doença tenha sido agravada pelo trabalho (concausa), o laudo pericial aponta sua origem congênita e uma redução da capacidade laborativa temporária, com restrição específica para "carregamento manual de cargas" (ID. 0b2962b - Pág. 12 e 18), não caracterizando incapacidade total e permanente para o trabalho. Além disso, o Reclamante, após a dispensa, conseguiu novo emprego (ID. 1e83974 - Pág. 18), o que demonstra sua capacidade para outras atividades. A reintegração ao emprego é medida excepcional, cabível em casos de estabilidade ou incapacidade total e permanente decorrente de doença ocupacional. Na presente hipótese, a ausência de nexo causal primário com o trabalho (doença congênita), o caráter leve da concausa e a não caracterização de incapacidade total e permanente afastam o direito à reintegração ou à pensão mensal vitalícia. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. No que tange a alegação de não aderência a Tese 125 do TST, importa ressaltar que a situação em debate figura com uma distinção fática que não permite a aplicação do citado precedente do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Constou no acórdão: Quanto às demais indenizações materiais pleiteadas (indenização por danos físicos em valor único, plano de saúde gratuito, ressarcimento de despesas médicas), os autos não oferecem elementos suficientes para sua quantificação ou deferimento, seja pela falta de comprovação das despesas ou pela ausência de determinação pericial sobre a necessidade ou valoração de tais compensações, ressaltada a natureza congênita da enfermidade e o caráter leve da concausa para seu agravamento. A pretensão da Parte Recorrente conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Noutro giro, não se vislumbra a possibilidade de aplicação ao caso da Tese 76 do TST uma vez que o pedido de pensão mensal foi indeferido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 22 de janeiro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELICIVALDO SANTOS VIEIRA