PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000005-98.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: CARLOS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: JOJ FLORESTAL LTDA PROCESSO: 0000005-98.2025.5.05.0222 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença Id 014ccb9 e do cálculo de Id ec72b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS BISPO DOS SANTOS em face de JOJ FLORESTAL LTDA, conforme fundamentação supra, decido JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar o 13º salário proporcional 4/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; b) Pagar as férias proporcionais + 1/3 (4/12) avos; c) Aviso prévio de 30 dias; d) Saldo de salário de 07 dias do mês de setembro 2024; e) Pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, à luz da Súmula 69 do TST, sobre as verbas rescisórias acima deferidas (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3); f) Pagar a multa do § 8º do art. 477 da CLT; g) Depositar o FGTS acrescido da multa de 40% na conta vinculada do autor dos salários auferidos pelo Reclamante por todo o contrato de trabalho, bem como sobre o aviso prévio e 13º salário. Após o depósito, autoriza-se a liberação por alvará (Tema 78 das teses jurídicas vinculantes do TST de 24/02/2024). h) Pagar os honorários de sucumbência ora fixado em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (salários retidos, 13o salário ) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Para fins de cálculo, observe-se o valor da remuneração de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), informada na inicial. Custas pela reclamada no importe de R$ 147,10, calculadas sobre R$ 7.354,79, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Prazo de lei para a interposição de recurso. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 01 de outubro de 2025. JEANE CARLA DE CARVALHO SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS BISPO DOS SANTOS