PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000006-17.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: SIVERINO FERNANDES PASSOS AMORIM RECLAMADO: DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c670b0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Após determinação do Egrégio TRT da 5ª Região, os autos retornam a este juízo para reabertura da instrução probatória, com a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante, sob a alegação de cerceamento de defesa. Colhida a prova oral, a matéria retorna conclusa para julgamento da exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada. I – RELATÓRIO DA PROVA ORAL PRODUZIDA A testemunha do reclamante confirmou que tanto ela quanto o autor exerceram atividades de vigilância em rotas que incluíam cidades baianas (Sobradinho e Casa Nova) e cidades pernambucanas (Petrolina). Informou que, em alguns períodos, permaneceram fixos em pontos localizados em Sobradinho e Casa Nova, com rotinas de rondas e vigilância territorial. Confirmou também que o distrito se estende por mais de 160 km, com rotas que exigem cobertura em vários municípios, inclusive em finais de semana. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO CASO A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT. O caput estabelece que a competência é fixada pelo local da prestação dos serviços. JÁ o § 3º dispõe que, em se tratando de empregador que promova atividades fora do local da contratação, o trabalhador poderá ajuizar a ação no local da contratação ou em qualquer local da prestação dos serviços. A norma, todavia, não concede ao trabalhador liberdade absoluta de escolha do foro, mas sim uma prerrogativa com finalidade específica: garantir o acesso efetivo à Justiça, especialmente quando há dificuldade de ajuizamento na localidade da contratação ou da sede da empresa. No presente caso, a controvérsia não reside sobre onde houve prestação de serviços, mas sobre qual é o foro mais adequado, justo e vinculado à relação processual, à luz dos seguintes pontos: 1. Sede da empresa e domicílio do autor: Petrolina/PE Tanto o autor quanto a reclamada têm vínculo territorial predominante com Petrolina/PE, onde: está situada a sede administrativa da empresa; reside o reclamante; existe estrutura judiciária ampla, com três Varas do Trabalho. Não há qualquer elemento que indique dificuldade de acesso à jurisdição trabalhista em Petrolina. A norma do da CLT não foi criada para viabilizar estratégias processuais, mas para garantir o direito de ação quando o trabalhador atua longe de sua base contratual, o que não se aplica aqui. 2. Local da prestação de serviços: atuação multifocal com epicentro em Petrolina/PE Ainda que a testemunha confirme que o reclamante atuou em cidades baianas, essa prestação de serviços ocorreu de forma descentralizada e rotativa, como parte de rotas que também incluíam, e muitas vezes se iniciavam ou encerravam, em Petrolina/PE. A estrutura do contrato e da operação de segurança evidencia que: as rotas eram intermunicipais, mesclando cidades de dois estados; a logística era coordenada desde Petrolina, local de controle, fiscalização, documentação e gestão operacional; o vínculo administrativo e contratual se dava com a base da empresa em Petrolina. Assim, não há localidade isoladamente identificável como sede da prestação de serviços. Nesse cenário, deve prevalecer o foro mais amplamente conectado à relação jurídica – Petrolina/PE. 3. Razoabilidade, eficiência e princípio do juiz natural Permitir que a ação tramite em Juazeiro/BA, quando: o reclamante reside em Petrolina; a empresa tem sede em Petrolina; a prova documental e testemunhal está concentrada em Petrolina; a prestação de serviços ocorreu de forma pulverizada e intermunicipal, configura afronta à boa-fé processual e ao princípio do juiz natural. A norma do §3º do da CLT não autoriza a subversão da lógica processual em benefício tático de uma das partes. 4. Inutilidade da prova testemunhal para modificar a conclusão jurídica Ressalta-se, ainda, que a prova testemunhal, mesmo integralmente acolhida, não altera o fundamento da decisão. Aceita-se como verdadeiro que o reclamante prestou serviços em Sobradinho e Casa Nova. O que se discute não é se houve ou não atividade em tais municípios, mas se Juazeiro é o foro processual mais vinculado e legítimo para o julgamento da ação, o que, pelas razões já expostas, não é. III – CONCLUSÃO , acolho a exceção de incompetência territorial, para declarar a incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Petrolina/PE, foro natural, juridicamente adequado e proporcionalmente vinculado ao núcleo da relação processual. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 06 de novembro de 2025. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular