PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000006-42.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: ANTONIO SOUZA VALENCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f5212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Dispositivo Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar as preliminares arguidas, rejeitar a prescrição total e acolher a prescrição parcial conforme consta na fundamentação. No mérito propriamente, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação do Reclamante em face da parte Reclamada para condená-la ao pagamento dos seguintes valores: -o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 por entender justo e razoável para o caso, sendo o valor pretendido na exordial por demais exorbitante. -pagamento de pensão mensal em valor correspondente a 100% da última remuneração mensal que recebia na Reclamada, valor este informado na inicial e que não teve impugnação específica, considerando ainda os valores a décimos terceiros salários , férias mais um terço desde a data do início da aposentadoria por invalidez até a data em que o reclamante completaria 75 anos de idade, sendo que, por maior comodidade para o cumprimento do julgado, a pensão deverá ser paga de uma só vez. Com base na Tese Vinculante do TEMA 250 do TST defiro postulação de que seja assegurado integralmente os direitos do autor e seus dependentes na manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e forma de custeio existentes durante a relação de trabalho, considerando que tal obrigação deverá persistir enquanto durar a suspensão contratual pela aposentadoria por invalidez, desde já ficando arbitrada multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da referida obrigação limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 , sendo que os referidos valores foram arbitrados em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.305.452,67 . Custas pela Reclamada no importe R$ 33.902,20, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários periciais a cargo da Reclamada no importe de R$ 5.000,00 tendo em vista a sucumbência da RÉ no objeto da perícia. Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias diante do fato de inexistirem verbas remuneratórias deferidas na decisão e acaso fossem seriam observados os parâmetros da Súmula 368 do TST em relação às responsabilidades fiscais e previdenciárias . Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SOUZA VALENCA