PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000006-52.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: JOILMA DE SOUZA QUEIROZ RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff1035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOILMA DE SOUZA QUEIROZ contra INSTITUTO SAÚDE BAHIA para condenar a reclamada a: a) pagar à reclamante: saldo de salário (28 dias), salário de maço, 5/12 de 13º salário proporcional, férias simples de 2023/2024, 5/12 de férias proporcionais com 1/3, todas as verbas acrescidas de 50%, uma vez que se tratam de parcela incontroversa, o que atrai a aplicação do art. 467 da CLT; multa prevista no §8º do mesmo artigo, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial, de acordo com a tese definida pelo TST; FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive em relação às verbas deferidas nesta sentença, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação; vale-transporte relativo ao mês de abril (R$268,35); vale-refeição relativo a abril/2024 (R$285,89) e salário família de abril/2024 (R$64,09); b) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação, atualizável até a data do efetivo pagamento. Sentença líquida conforme planilha anexa, cujos cálculos integram este dispositivo para todos os efeitos da lei, observado o salário fixado, nos limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos da lei. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, nos termos da Súmula 381/TST, prevalecendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, consoante decisão definitiva do STF no âmbito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, salvo as relacionadas no §9º do da . Os descontos previdenciários ficam autorizados, e os cálculos devem ser feitos mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, uma vez que a obrigação quanto a esse encargo é de ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a , regulamentada pelo Dec. n. 3.048/99, c/c os e 44 da , e com as disposições dos a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para o Imposto de Renda, a tabela em vigor à época da execução tem de ser observada. A reclamada deve comprovar os recolhimentos no prazo legal, conforme da e e 72 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais de , pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em , atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. . Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta