PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000006-63.2022.5.05.0101 RECORRENTE: REGINALDO MENEZES DE SANTANA RECORRIDO: VALE MANGANES S.A A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-63.2022.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. NULIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como definiu os honorários advocatícios. O recurso questiona a validade do laudo pericial, alegando cerceamento de defesa e insuficiência de provas, além de discutir a condenação em honorários advocatícios, considerando a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir a validade do laudo pericial, considerando as alegações de nulidade por cerceamento de defesa e insuficiência de provas; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (iii) determinar o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi produzido regularmente, com ampla oportunidade de contraditório, e não apresenta vícios que justifiquem a sua nulidade. A alegação de nulidade não foi apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos, portanto em desacordo com o art. 795 da CLT. O laudo pericial, amparado em provas técnicas e documentais robustas, concluiu pela inexistência de condições de trabalho insalubres ou perigosas, sendo esta conclusão corroborada pelo depoimento do reclamante e da testemunha, bem como pelos demais documentos residentes nos autos. A condenação em honorários advocatícios é legal, mesmo com a concessão da gratuidade de justiça, sendo suspensa a sua exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação da ADI 5766. IV. TESE O laudo pericial elaborado regularmente, com oportunidade de contraditório, e sem vícios, prevalece sobre as alegações de nulidade e insuficiência de provas. A ausência de prova robusta e convincente que contrarie as conclusões do laudo pericial impede a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por dois anos, é constitucional e aplicável ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme interpretação da ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A, §4º, da CLT; Art. 795 da CLT; Art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766. V. DISPOSITIVO Recurso ordinário não provido. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO MENEZES DE SANTANA