PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000006-79.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d9269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Dispositivo Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar a preliminar arguida e no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação do Reclamante em face das Reclamadas condená-las solidariamente (grupo econômico) aos pagamentos dos seguintes valores: -Aviso prévio trabalhado e projeção ao tempo de serviço; - Salários vencidos dos meses de setembro e outubro de 2024; -férias do período aquisitivo de 01/09/2023 até 01/09/2024 mais um terço de forma simples e não em dobro já que o pacto se encerrou em 22/12/2024 e estava dentro do período concessivo; -férias proporcionais mais um terço considerando a projeção do aviso prévio; -13º salário proporcional de 2024 considerando a projeção do aviso prévio; -pagamento de valores relativos ao FGTs não realizados durante o pacto laboral e da multa de 40 % sobre os valores depositados e devidos, pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da parte autora. -multa do artigo 467 da CLT; -pagamento de horas extras com o adicional de 50 % e reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40 % e verbas rescisórias, sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente a partir de 20-03-2023 conforme Tema 9 do IRR do do TST, considerando a jornada por mim fixada na fundamentação e demais parâmetros ali delineados. Em relação ao seguro desemprego, fica determinado que a Secretaria expeça alvará para que a parte reclamante possa perceber o referido benefício, sob pena de pagamento de indenização equivalente caso haja impossibilidade de percepção que não seja pela falta de atendimento dos requisitos legais. Tendo em vista a informação confusa na inicial quanto às anotações na CTPS, fica determinado que a Reclamada Bravo realize as anotações na CTPS da parte Reclamante constando como admissão - -01/09/2021; e demissão 22/10/2024 já considerando a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de indústria conforme informado na inicial e considerando o salário pago ao longo da contratualidade, tudo isso no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto máximo de R$ 1.000,00. Caso a referida parte reclamada não cumpra com a referida obrigação, deverá a Secretaria da Vara fazer, e em nenhum dos casos poderá constar que houve ordem judicial para tanto. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.293,69 (quarenta mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). Custas pelas Reclamadas no importe R$ 805,87, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUZA