PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000006-80.2020.5.05.0021 : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163f17c proferida nos autos. 0000006-80.2020.5.05.0021 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. JARI DOS SANTOS AMORIM Recorrido(a)(s): 1. JARI DOS SANTOS AMORIM 2. BANCO BRADESCO S.A. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Discute-se a modalidade prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais e reajustes fundados em leis estaduais. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 294, orienta no sentido de que, tratando-se de parcela de cunho sucessivo, a alteração do pactuado atrai a prescrição quinquenal total da pretensão, quando a parcela pretendida não é assegurada por lei. Ademais, esta Corte Superior, em exame de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que " as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho " (IRR-21703-30.2014.5.04.0011, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2018). 3. Todavia, a presente hipótese não se amolda à hipótese espelhada na Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se discute ato único do empregador que revoga ou altera as normas que instituíram as pretensões vindicadas, mas sim suposto descumprimento do pactuado, que gera lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse sentido, esta Subseção uniformizou o entendimento, no âmbito do TST, de incidência da prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças decorrentes da inobservância do pactuado, ainda que mediante normas internas ou leis estaduais àquelas equiparadas. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-20566-50.2018.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCS/1995 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A). A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. Não havendo registro de que houve expressa revogação do PCS/1995, entende-se que se está diante da situação de descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a atrair a prescrição parcial, pois se constata violação de preceito que segue em vigor e, portanto, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Este entendimento foi pacificado por esta Corte na Súmula 452. Decisão agravada que se mantém, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-838-97.2017.5.07.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/05/2021). "(...) 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANEB (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia promoções previstas no PCS/1995. Isso porque a incorporação do BANEB ao Bradesco, não tem como efeito a revogação tácita do PCS/1995 em relação aos empregados admitidos sob a vigência do referido regulamento, uma vez que a norma aderiu ao contrato de trabalho desses empregados. Assim, ante a inexistência de revogação expressa do PCS/1995, não há de se falar em ato único do empregador que resultou em alteração do pactuado. Pelo contrário, o que se vê é o inadimplemento das promoções previstas em norma interna cujo efeito é a lesão sucessiva, que se renova mês a mês, atraindo, portanto, a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-Ag-84500-89.2004.5.05.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS FÉRIAS EM DOBRO - ACRÉSCIMO DE 5 DIAS A CADA DECÊNIO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO - SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . No caso em tela, o Tribunal Regional, ao analisar a presente matéria, consignou expressamente que " Na espécie, considerando que a reclamante foi contratada pelo Banco Econômico e que as normas dos bancos que o sucederam não foram mais benéficas à trabalhadora, conclui-se que a gratificação de balanço, parcela prevista quando da admissão, foi incorporada ao patrimônio da obreira ", bem como que " Dessa forma, como o direito às gratificações de balanço já integrava o patrimônio jurídico da reclamante, a sua inobservância pelos bancos sucessores lhe foi prejudicial e se afigura ilícita, violado o direito da segurança jurídica do direito adquirido ", razão pela qual concluiu que " Nessa medida, ratifica-se o entendimento de base acerca da condenação do reclamado ao pagamento da gratificação de balanço nos meses de dezembro e junho de cada ano, observada a prescrição quinquenal ". Ora, é bem verdade que a e. SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na sessão extraordinária realizada em 27/6/2011, ao julgar os processos E-RR 42300-59.2000.5.05.0471 e E-ED-AIRR e RR75200-44.2000.5.05.0003, fixou a tese de que a redução promovida na gratificação de balanço de 20% para 1%, ocorrida no processo de privatização do Banco Baneb, o qual resultou na sua incorporação pelo Bradesco, não contraria o conteúdo da Súmula/TST nº 51, I, nem viola os termos do art. 468 da CLT. Ocorre, no entanto, que não é possível se extrair do acórdão regional que a discussão travada nos autos se refira à alteração do percentual da gratificação de balanço de 20% para 1%. Conforme se verifica da leitura da decisão regional, a controvérsia em debate diz respeito à incorporação da gratificação de balanço ao patrimônio jurídico da trabalhadora. Nessa linha, o acórdão regional, ao entender que a gratificação de balanço se incorporou ao patrimônio jurídico da obreira, tendo em vista que as normas internas supervenientes, inclusive em razão da sucessão do Banco Econômico, não foram mais benéficas à trabalhadora, acabou decidindo em conformidade com a Súmula/TST nº 51, I, a qual preconiza que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-453-39.2022.5.05.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "a reclamante faz jus ao pagamento da gratificação de balanço, pois o direito já integrava o seu patrimônio jurídico quando da sucessão empresarial, sendo desrespeitado pelos bancos sucessores de forma ilícita". Assentou o TRT, para tanto (TST, Súmula 126), que "a defesa não alegou alteração do percentual, mas apenas que o direito em tela foi descumprido e descontinuado há mais de 10 anos, pelo que seria incidente a prescrição total. Não se cogitou em qualquer caso a alteração do percentual ou a exclusão positivada do direito vindicado pelo autor". A situação fática descrita pela Corte de origem difere, portanto, do caso da sucessão empresarial do BANEB pelo Bradesco, onde se discutia a alteração do percentual da "gratificação de balanço". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1096-10.2017.5.05.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: JARI DOS SANTOS AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Quanto ao julgado apresentado para confronto de teses, ressalto que o mesmo carece de especificidade, porquanto não aborda todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não parte das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JARI DOS SANTOS AMORIM
- BANCO BRADESCO S.A.