Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Itaberaba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE ITABERABA, FERNANDO JOSE DE ALMEIDA, AURELIO CARDOSO SANTOS, FERNANDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, F JUNIOR CONSTRUCOES LTDA - ME, ITABERABA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, JUCIMARA DA SILVA ALMEIDA, WELLINGTON FERREIRA DE ALMEIDA
- Advogados
- GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS (OAB 26723/BA), GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB 9475/BA), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB 30234/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000021-72.2012.5.05.0201 RECLAMANTE: AURELIO CARDOSO SANTOS RECLAMADO: ITABERABA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0000021-72.2012.5.05.0201 Fica V.Sa. notificada para: Atualizem-se os cálculos, com dedução dos valores sacados pelo exequente.O exequente requer a penhora sobre percentual de faturamento ou da receita bruta da empresa executada. INDEFIRO mencionados requerimentos A ausência de ativos financeiros e bens em nome da sociedade empresária limitada executada, a exemplo de fluxo de caixa, saldo bancário e investimentos, indica uma situação de inatividade operacional/financeira da empresa ré. Se a empresa executada não possui saldo bancário passível de bloqueio via SISBAJUD, há uma forte presunção de que a empresa não está gerando receitas ou que não possui fluxo de caixa para a manutenção de suas atividades empresariais. Portanto, se a sociedade empresária executada não possui ativos financeiros e bens para quitar a dívida, é extremamente provável a paralisação de suas atividades empresariais. Determinar a intervenção requerida, neste cenário, configura uma medida ineficiente, porque se gasta tempo e recursos do Juízo com uma diligência cuja alta probabilidade de insucesso é derivada dos resultados negativos já obtidos nas ferramentas executórias mais abrangentes e eficazes. Ademais, cabe ao Magistrado zelar pela celeridade processual e pela efetividade da execução, evitando a prática de atos meramente protelatórios ou que não possuam perspectiva real de satisfação do crédito e que irão gerar dispêndio de atos processuais, movimentando a máquina estatal e seus custos para algo ineficaz.Mantenho os fundamentos e indeferimentos constantes no despacho Id 582649f em face dos requerimentos de renovação do Sisbajud, penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios executados, penhora de percentual de faturamento da empresa executada e expedição de ofício ao INSS.Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de créditos e recebíveis da F Junior Construções Ltda, com intimação da empresa para apresentar contratos, medições, notas fiscais, valores a receber e pagamentos pendentes, e intimação dos terceiros devedores para depósito judicial. Com a nova redação do Art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes. Assim sendo, cabe ao exequente o ônus de indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução. A atuação do Judiciário não deve ser confundida com uma auditoria investigativa permanente ou uma busca desenfreada em nome do credor. Não cabe ao Juízo substituir o encargo que compete ao exequente de realizar diligências preliminares que estão ao seu alcance, tais como investigação de obras e contratos firmados pelas empresas executadas..O dever de colaboração do executado decorre do princípio da boa-fé processual ( do CPC), sendo vedado ao devedor frustrar ou retardar injustificadamente a satisfação do crédito exequendo. A inércia dolosa do devedor no cumprimento de suas obrigações processuais autoriza a aplicação das medidas coercitivas previstas na legislação, inclusive a multa e demais providências cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão judicial. , determino: a) a intimação dos sócios executados , , e para promoverem o pagamento de débito total em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça previsto no do CPC, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, caso permaneça a resistência injustificada dos referidos demandados.b) intimação dos sócios executados para, ainda, indicarem bens livres e desembaraçados, sujeitos à penhora com os respectivos valores, OBSERVADA A GRADAÇÃO LEGAL, e onde estes se encontram, no prazo sobredito (15 dias), sob pena de pagamento de multa astreinte no valor de (cem reais), limitada ao montante de , além do reconhecimento da litigância de má-fé do dos referidos sócios, na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sujeitando-o às penalidades do do CPC, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do do Código Penal.c) via oficial de justiça, com entrega pessoal da ordem judicial aos referidos sócios. ITABERABA/BA, 15 de setembro de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular ITABERABA/BA, 28 de setembro de 2026. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência
