Intimação
D- Órgão
- Gabinete Processante de Recursos
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEFONICA BRASIL S.A., TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA, JOELSON SANTOS DA CONCEICAO
- Advogados
- CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB 18855/PE), ANDRE LUIS TORRES PESSOA (OAB 19503/BA), EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (OAB 22130/BA), PALOMA COSTA PERUNA (OAB 18681/BA), RICARDO EMERSON VILARES RAMOS LANDULFO (OAB 14545/BA), FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (OAB 27177/BA), LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (OAB 23822/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000086-82.2012.5.05.0002 AGRAVANTE: JOELSON SANTOS DA CONCEICAO AGRAVADO: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eddf0f proferida nos autos. AP 0000086-82.2012.5.05.0002 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): JOELSON SANTOS DA CONCEICAO PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) RICARDO EMERSON VILARES RAMOS LANDULFO (BA14545) Parte: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Parte: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Parte: Advogado(s): TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (BA27177) LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (BA23822) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: JOELSON SANTOS DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por JOELSON SANTOS DA CONCEICAO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 39. Conforme disposição do -B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o .030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do .030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do -C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de . e intimem-se. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
